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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

lificado para o efeito. Verificando-se que a orgânica do actual serviço com competência no sector não se tem revelado adequada, prevê-se, em sua substituição, a criação do Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea, que deve assegurar, a nível central, o apoio à definição das políticas, elaborar os planos de acção e coordenar toda a actividade do sector, quer pública, quer privada. Este organismo deverá ser dotado de competência para orientar a actividade dos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se assim uma rede nacional destinada a assegurar em todo o País os meios necessários à obtenção, conservação, preparação, aproveitamento e correcta utilização do sangue humano para benefício de toda a população.

Com os objectivos descritos, elaborou-se a presente proposta de lei, que se submete à Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° — 1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e uso.

2 — Cabe aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue de origem humana, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daquele produto.

3 — O sangue, uma vez colhido, é considerado como uma dádiva à comunidade, não remunerada, sem prejuízo do pagamento aos dadores, se for caso disso, das despesas efectuadas com deslocações e outras inerentes ao acto da dádiva.

4 — De harmonia com os princípios consagrados nos números anteriores, na utilização terapêutica do sangue este será sempre, em si mesmo, gratuito.

Art. 2.° — 1 — É proibida a comercialização de sangue humano.

2 — Quem, com o intuito de obter, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial, detiver, adquirir ou alienar ou, por qualquer meio, comercializar sangue humano será punido com prisão até um ano e multa até 100 dias.

3 — Ao crime previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 7.° a 14.° e 16.° a 19.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea

Art. 3.° — 1 — Para assegurar a realização dos objectivos definidos no artigo 1.° desta lei, será criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea, organismo central que se

destinará a planear, coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades, quer públicas quer privadas, relativas à promoção da dádiva de sangue, obtenção, preparação, controle de qualidade, conservação, distribuição e administração de sangue e seus derivados, bem como o respectivo tratamento industrial.

2 — O Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea terá a sua sede em Lisboa e será dotado de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 4.° — 1 — Incumbirá, designadamente, ao Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea:

a) Elaborar o plano nacional, anual e plurianual de actividades da rede nacional de transfusão sanguínea;

b) Elaborar as normas técnicas por que se deverão reger as unidades da rede nacional de transfusão sanguínea e coordenar e fiscalizar as suas actividades;

c) Promover a educação da população para a dádiva de sangue e fomentar e apoiar a criação e as actividades de associações de dadores de sangue;

d) Promover a formação de pessoal técnico;

e) Promover a investigação científica referente à utilização terapêutica de sangue;

f) Exercer, relativamente a actividades privadas de transfusão sanguínea, as funções de controle de qualidade e de fiscalização, no que respeita ao cumprimento das normas por ele emitidas;

g) Tomar, de um modo geral, as medidas necessárias à correcta utilização do sangue, desde a colheita à sua administração.

2 — Poderão ser chamados a colaborar com o Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea, no âmbito das suas competências, outros serviços e instituições, públicos ou privados, particularmente em situações de urgência ou calamidade nacional.

CAPÍTULO III Rede nacional de transfusão sanguínea

Art. 5.° A rede nacional de transfusão sanguínea será constituída por centros regionais de transfusão sanguínea, pelos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia e por postos de transfusão sanguínea, onde forem considerados necessários.

Art. 6.° — 1 — Os centros regionais de transfusão sanguínea funcionarão sob a orientação técnica do Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea, e caber-lhes-á coordenar a acção dos demais serviços e postos de transfusão sanguínea da respectiva área.

2 — Os centros regionais de transfusão sanguínea poderão funcionar em serviços de transfusão sanguínea de hospitais.

Art. 7.° Os serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia deverão executar funcionalmente as instruções emanadas do

Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea e dos centros regionais competentes, sem prejuízo da sua integração no respectivo hospital.