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5 DE NOVEMBRO DE 1988

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Art.° Os postos de transfusão sanguínea realizarão a correspondente actividade nos hospitais a que estejam afectos.

CAPÍTULO IV

Associações de dadores de sangue e direitos dos dadores

Art. 9.° — 1 — Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dádiva de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.

2 — O Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea ouvirá as organizações representativas de associações de dadores de sangue, de nível nacional, sobre os planos de actividades que elaborar.

3 — As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dádiva de sangue.

Art. 10.° — 1 — Aos dadores de sangue será concedida autorização sempre que, por solicitação do Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea, dos centros regionais e dos serviços de transfusão sanguínea ou por iniciativa própria, desejem ausentar-se das suas actividades com o fim de dar sangue salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconcelhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 — Caso não se comprove a sua apresentação no local da colheita de sangue, a falta ao serviço será considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 — As ausências ao serviço a que se refere o n.° 1 deste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não serão descontadas nas licenças.

Art. 11." — 1 — Será criado o cartão nacional de dador de sangue. 2 — Será criado o seguro de dador.

CAPÍTULO V

Financiamento

Art. 12.° — 1 — O financiamento do Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea será assegurado pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

2 — Constituirão igualmente fontes de receita do Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea as verbas cobradas a entidades que utilizem os serviços da rede nacional de transfusão sanguínea, salvaguardada sempre a gratuitidade do próprio sangue.

3 — Constituirão, em especial, receitas do Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea:

a) As dotações orçamentais especificadas;

b) Os rendimentos provenientes da sua actividade;

c) Os subsídios, doações, heranças e legados de que for beneficiário.

CAPÍTULO VI Disposição final

Art. 13.° — 1 — O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação necessária à execução da presente lei.

2 — Da legislação prevista no número anterior constará, designadamente, a criação do Instituto Nacional de Transfusão Sanguínea e a extinção do actual Instituto Nacional de Sangue, transitando para aquele a titularidade dos direitos e obrigações do organismo extinto.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.