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5 DE NOVEMBRO DE 1988

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TÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 18.°

Salvaguarda de direitos adquiridos

0 disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico vigente aplicável às concessões de serviços de telecomunicações de uso público.

Artigo 19.°

Capital estrangeiro

A participação directa ou indirecta de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de serviço público de telecomunicações, bem como dos operadores de telecomunicações complementares, não pode exceder 25%.

Artigo 20.° Telecomunicações com regimes especiais

Os títulos ii e ih da presente lei apenas se aplicam às telecomunicações de uso público como tal definidas no artigo 2.°, sendo as restantes objecto de legislação especial.

Artigo 21.°

Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo promoverá o desenvolvimento e regulamentação da presente lei e procederá à adaptação dos estatutos das pessoas colectivas de direito público que forem operadoras de telecomunicações aos princípios nela definidos.

2 — A publicação dos regulamentos respeitantes aos serviços de telecomunicações complementares deverá ser feita progressivamente, de acordo com a evolução das necessidades do mercado e das obrigações decorrentes da legislação comunitária.

Artigo 22.° Legislação revogada

1 — São revogadas todas as disposições do Decreto--Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, relativas a telecomunicações, salvo o artigo 7.°

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 317/79, de 23 de Agosto.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. — O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 78/V

DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO TERAPÊUTICA DO SANGUE

Exposição de motivos

1. O papel fundamental que a utilização terapêutica do sangue humano ocupa actualmente na prestação de cuidados de saúde conduz à imperiosa necessidade de definir políticas relativamente à sua obtenção, tratamento e administração e, naturalmente, à adopção de esquemas organizacionais que garantam a sua correcta utilização.

2. Efectivamente, assistindo-se, por um lado, a uma procura de sangue sempre crescente, pelas exigências cada vez maiores dos meios postos à disposição dos doentes para lhes restituir a saúde ou minorar o sofrimento, e, por outro lado, sendo o sangue um bem, por natureza, escasso, inteiramente dependente da disponibilidade para a sua dádiva por parte das pessoas em boas condições de saúde, forçoso é concluir que a acção a desenvolver neste sector de prestação de cuidados de saúde se tem de orientar por princípios claramente definidos e actuar segundo normas que garantam a sua correcta utilização.

3. Assim, deve ser expressamente consagrada na lei a gratuitidade do sangue desde o momento em que é colhido até ao momento em que é ministrado ao doente que dele necessite, pois, como produto do corpo humano de incalculável valor para a vida própria e de outros seres humanos, deve conservar-se fora de qualquer comércio. Além disso, trata-se da única forma de assegurar que o acesso ao produto não dependa nem do poder económico, nem de qualquer outra espécie de poder, mas apenas da condição de doente que dele precisa. Para se acentuar o valor atribuído à dávida do sangue como tal, e no intuito de dissuadir práticas contrárias, entende-se punir a sua comercialização, fazendo incorrer os infractores em sanções de natureza criminal.

4. Há igualmente que assegurar o mais rigoroso aproveitamento do sangue colhido, considerado este como dádiva à comunidade, para que o mesmo, através dos processos mais avançados de que a ciência e a técnica dispõem, chegue, nas melhores condições de utilização, a todos os doentes que dele necessitam, segundo o exclusivo critério da sua condição de doentes.

5. Há, finalmente, que proclamar, como dever cívico de todo o cidadão em boas condições de saúde, o dever de dar o próprio sangue, como contribuição para a comunidade a que pertence, a que não corresponde qualquer retribuição em espécie, nem sequer expectativa de compensação, salvo a de que, contribuindo para a suficiência de sangue da comunidade a que pertence, o dador contribui, do mesmo passo, para a sua própria segurança e dos seus familiares.

6. Ao Estado —aliás de acordo com o disposto no artigo 64.°, n.° 3, alínea é), da Constituição— cabe assumir a responsabilidade pela observância dos princípios enunciados e a correcta aplicação das normas a observar. Para tal deverá dispor de um organismo qua-