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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

RESOLUÇÃO

APROVA. PARA RATIRCAÇAO, 0 ACORDO INTERGOVERNAMENTAL ENTRE OS REPRESENTANTES DOS ESTADOS MEMBROS OA COMUNIDADE EUROPEIA, APROVADO EM 24 DE JUNHO DE 1388. E A DECISÃO DO CONSELHO N.° 88/3/376/CEE. EU RATOM, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIOAOES.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigoi'164.0, alínea /), e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os Representantes dos Estados Membros da Comunidade Europeia, aprovado em 24 de Junho de 1988, relativo aos adiantamentos por conta das verbas devidas após a entrada em vigor da decisão sobre os recursos próprios das Comunidades, e a Decisão do Conselho n.° 88/3/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujos originais em português seguem em anexo.

Aprovada em 24 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

DECISÃO DO CONSELHO DE 24 DE JUNHO DE 1988, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 199.° e 201.°;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 171.° e o seu artigo 173.°;

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico ' e Social (3);

Considerando que a Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, aumentou para 1,4*70 o limite para cada Estado

(') JO. n.° C 102, de 16 de Abril de 1988, p. 8.

(2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1988 (ainda nào publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 27 de Abril de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

f) JO. n.° L 128. de 14 de Maio de 1985, p. 15.

membro da taxa aplicada à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), anteriormente fixada em 1 % pela Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (s), adiante designada «Decisão de 21 de Abril de 1970»;

Considerando que o limite de 1,4 % se revelou insuficiente para garantir a cobertura das previsões de despesas da Comunidade;

Considerando as novas perspectivas abertas à Comunidade pela assinatura do Acto Único Europeu e que o artigo 8.°-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê a realização do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Comunidade deve dispor de receitas estáveis e garantidas que lhe permitam sanar a situação actual e executar as políticas comuns e que tais receitas devem ter por base as depesas que tenham sido consideradas necessárias para o efeito e fixadas nas perspectivas financeiras do acordo interinstitucional celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 1988;

Considerando as conclusões do Conselho Europeu, reunido em 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 em Bruxelas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, a Comunidade poderá dispor até 1992 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,2% do total dos produtos nacionais brutos do ano a preços de mercado dos Estados membos, a seguir designado «PNB»;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição da Comunidade para o período de 1988 a 1992 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB da Comunidade para o ano considerado e que esta percentagem corresponderá à aplicação dos princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho Europeu para o crescimento das despesas comunitárias nas suas conclusões relativas à disciplina orçamental e à gestão do orçamento, com uma margem de segurança de 0,03% do PNB comunitário a fim de enfrentar as despesas imprevistas;

Considerando que para as dotações para autorizações foi fixado um limite máximo global de 1,30% dos PNB dos Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos;

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada;

Considerando que, a fim de fazer coincidir melhor os recursos pagos por cada Estado membro com a sua capacidade contributiva, é necessário al-

(5) JO, n.° L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.