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II SERIE-A — NÚMERO 9

Artigo 11.°

1 — A presente decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

2 — a) Sob reserva das alíneas b) e c), a Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, é revogada em 1 de Janeiro de 1988. Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 ou à Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, deverá entender-se como reportando-se à presente decisão.

b) O artigo 3.° da Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, contínua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme, sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A dedução a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n.° 3, subalíneas /), //') e íii) da alínea b) do artigo 3.° da decisão acima mencionada. A repartição do seu financiamento será calculada nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da presente decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da presente decisão. Sempre que tiver de se aplicar o n.° 7 do artigo 2.°, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere relativamente aos Estados membros abrangidos.

ACORDO INTOGOVIRMMEIfTAL

1 — Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 11-13 de Fevereiro de 1988 os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho, comprometeram-se a pagar à Comunidade, para equilibrar o orçamento de 1988, um montante não superior a 7 113 737 522 ECU.

Este montante é repartido entre os Estados membros do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Os montantes pagos por cada Estado membro constituem adiantamentos não reembolsáveis sobre os pagamentos devidos após a entrada em vigor da decisão relativa aos recursos próprios.

3 — Estes montantes são pagos em fracções mensais. A taxa de conversão a aplicar a estes pagamentos corresponde à prevista para o pagamento dos recursos próprios provenientes do IVA.

4 — Os representantes dos Governos dos Estados membros observam que os recursos necessários para cobrir as despesas suplementares de origem monetária (= reserva monetária) só deverão ser pagos após aprovação da transferência de dotações para as rubricas operacionais do FEOGA — Garantia afectadas pela depreciação do dólar e serão limitados ao montante das dotações transferidas.

5 — Os representantes dos Governos dos Estados membros registam o facto de o pagamento destes montantes em execução do compromisso por eles assumido exigir que sejam concluídos certos procedimentos internos (')•

PROJECTO DE LEI N.° 35/V

REGIME DE ACESSO A PROPRIEDADE RÚSTICA E AO EXERCÍCIO 0A ACTIVIDADE AGRÍCOLA POR PARTE DE ESTRANGEIROS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — O projecto em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, procura estabelecer regras respeitantes ao exercício do direito de estabelecimento e da actividade agrícola de estrangeiros em Portugal.

Em apoio do referido projecto sustenta-se que a agricultura portuguesa carece de protecção especial, por forma a impedir o acesso generalizado e indiscriminado de estrangeiros à aquisição ou arrendamento de propriedades rústicas, com a finalidade de assegurar a não perturbação do tecido sócio-económico agrícola português.

Para tanto pretende-se:

Evitar a desigualdade no acesso à propriedade entre nacionais e estrangeiros;

Garantir a igualdade nas condições de estabelecimento, impedindo os auxílios directos ou indirectos dos Estados de proveniência;

Criar um sistema de controle nacional da terra que tome em consideração os interesses da nossa agricultura e dos nossos agricultores;

Ponderar a natureza particular da actividade agrícola, bem como a sua estrutura social e diferenças entre países e regiões;

Receber a contribuição estrangeira como factor de desenvolvimento harmonioso, e não como fonte de agravamento de desequilíbrios existentes.

Em termos de fundamentação jurídica são invocados os artigos 54.°, n.° 3, alínea e), e 39.°, n.° 2, do Tratado de Roma/CEE e 225.°, n.° 1, do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, as directivas

(') As doze delegações declaram que os procedimentos internos implicam uma aprovação parlamentar.