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16 DE DEZEMBRO DE 1988

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demonstrar, durante o período transitório poderá haver derrogações àquelas normas, sem que daqui resulte uma violação do direito comunitário ou do n.° 3 do artigo 8.° da Constituição, já que se terão de considerar como tratados constitutivos não só os tratados originários, como também os tratados de adesão, e são estes últimos que prevêem as aludidas derrogações temporárias, e, por último, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o projecto em apreço e o disposto nos artigos 96.° e seguintes e 80.° e seguintes, máxime artigo 86.° da Constituição da República Portuguesa.

VI — Tudo visto e ponderado, sempre diremos que, faltando pouco mais de um ano para o termo do período transitório nesta matéria, se nos afiguraria mais aconselhável não enveredar por regras discriminatórias e, em consequência, proceder às adequadas alterações.

No entanto, o presente projecto de lei não enferma de qualquer inconstitucionalidade, reunindo condições para subir a Plenário e aí ser discutido e votado na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Bibliografia

1 — Direito Comunitário, a Ordem Jurídica Comuni-

tária, as Liberdades Fundamentais na CEE, José Carlos Moitinho de Almeida.

2 — Direito Comunitário, Prof. Doutor João Mota

Campos.

3 — Direito Económico da CEE, Reflexão sobre os

Objectivos, Instrumentos e Princípios da Acção Comunitária, Carlos Botelho Moniz.

4 — Le régime juridique des investissements étrangers

dans le cadre de l'adhésion du Portugal aux Communautés Européennes, Isabel Jailes.

5 — Aspects judiciaires de l'acquis communautaire,

Pierre Pescatore.

6 — Tratado de Roma/CEE.

7 — Tratado de Adesão, edição da INCM.

8 — Colectânea de Jurisprudência do Tribunal das Co-

munidades Europeias.

PROJECTO DE LEI N.° 263/V

SUBSÍDIOS E GARANTIAS A ATRIBUIR AOS CIDADÃOS QUE SOFRAM 0E PARAMIL0ID0SE (PAR

Texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

CAPÍTULO I

Artigo 1.° Âmbito pessoal

Aos cidadãos portugueses acometidos pela parami-loidose familar é garantido o acesso a uma pensão de

invalidez no âmbito do regime geral de segurança social, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas;

b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

Artigo 2.° Verificação da incapacidade

A incapacidade é certificada no âmbito dos centros regionais de segurança social pelo sistema de verificações das incapacidades permanentes (SVIPS), devendo, para o efeito, a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, em impresso próprio deste Centro, e em que as respectivas assinaturas são reconhecidas notarialmente.

CAPÍTULO II

Artigo 3.° Subsidio de acompanhante

1 — Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condições descritas no artigo 1.° é ainda atribuído um subsídio de acompanhante.

2 — Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

3 — A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo 2.°

Artigo 4.° Montante do subsídio de acompanhante

O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.° da presente lei.

Artigo 5.° Requerimento

O subsídio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva área de residência, mediante a apresentação de requerimento onde constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.

CAPÍTULO III

Artigo 6.° Material clínico de apoio

O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose fa-