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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Portugal por nacionais de outros Estados membros e relacionados com o exercício de direito de estabelecimento e da livre prestação de serviço cujo valor global ultrapasse, durante o ano de 1988, 2,1 milhões de ecus e, durante o ano de 1989, 2,4 milhões de ecus.

Prevê ainda o mesmo artigo 222.°, no seu n.° 3, limites temporais para a autorização administrativa, consignando um regime de deferimento tácito no caso de falta de autorização num prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.

Ainda segundo o artigo 224.° do Tratado de Adesão, Portugal pode manter até ao final do período transitório, isto é, até 31 de Dezembro de 1992, restrições aos investimentos directos de cidadãos residentes em Portugal noutros Estados membros.

No que respeita à liberalização das transferências relativas à compra, efectuada em Portugal por residentes nos outros Estados membros, de imóveis construí-dos e destinados à habitação, bem como de terrenos já afectados para a actividade agrícola, ou classificados como terrenos agrícolas, pela legislação portuguesa à data da adesão, podem ser mantidas restrições até 31 de Dezembro de 1990 (cf. artigo 225.°, n.° 1, do Acto de Adesão).

Porém, de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo 225.°, a aludida derrogação temporaria (ao principio geral da aplicação imediata) não se aplica aos residentes nos outros Estados membros incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados ou não assalariados nem às compras de imóveis relacionados com o exercício do direito de estabelecimento por trabalhadores não assalariados residentes nos outros Estados membros que emigrem para Portugal.

Outra questão conexionada e a merecer a devida ponderação prende-se com o regime aplicável aos movimentos de capitais stricto sensu, cuja liberalização está dependente de directivas de harmonização.

No que ao caso concerne temos a Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, que estabelece um regime através do qual os movimentos de capitais são agrupados por várias listas numeradas de A a D, a que correspondem diferentes disciplinas.

Da lista A constam os movimentos de capitais correspondentes a investimentos directos e que, em boa verdade, já estariam abrangidos pelo direito de estabelecimento. Entre estes movimentos relevam para o caso de que nos ocupamos os relativos a investimentos imobiliários.

A disciplina destes movimentos é a da liberalização, com possibilidade de apreciação casuística por parte das autoridades do pais de destino ou do país de saída.

Trata-se de uma verificação apenas relativa à legalidade das operações. Não tem a ver com critérios de oportunidade ou de conveniência.

A autoridade verifica apenas se a operação está conforme aos trâmites estabelecidos.

Porém, de acordo com o artigo 223.° do Acto de Adesão, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados, nomeadamente, na lista A da aludida directiva pode ser adiada nas condições e nos prazos estabelecidos nos artigos 224.° a 229.° do mesmo Acto de Adesão.

Isto é, no caso sub judice até 31 de Dezembro de 1990.

III — É, pois, à luz deste princípios e destas regras que iremos analisar a viabilidade e adequabilidade do projecto de lei n.° 35/V, ao pretender, como pretende, introduzir a ordem jurídica interna restrições ao direito de estabelecimento consubstanciadas no acesso à propriedade ou posse de prédios rústicos e à titularidade, total ou parcial, de empresa agrícola.

Antes de mais, importa distinguir entre estrangeiros oriundos de terceiros Estados e estrangeiros oriundos de Estados membros, e se quanto aos primeiros são possíveis todas as discriminações, salvo o respeito pelos princípios de direito internacional público, já quanto aos seguntos tais discriminações são inadmissíveis a partir de 31 de Dezembro de 1990.

Por outro lado, importará referir o caso da Dinamarca, onde, nos termos de uma lei de 1959, as pessoas que não tivessem domicílio naquele país ou que nele não tivessem residência permanente há mais de cinco anos, bem como as sociedades que aí não tivessem a sua sede, eram obrigadas a obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de uma propriedade imobiliária.

Mas note-se que esta lei foi objecto de uma modificação em resultado da adesão da Dinamarca às Comunidades Europeias e, por consequência, acolheu a regra do acesso à propriedade imobiliária sem necessidade de autorização prévia, desde que se trate de trabalhadores oriundos de Estados membros (assalariados ou não) e a propriedade lhes sirva de residência permanente ou seja condição de base para o exercício da sua actividade não assalariada.

IV — Em conformidade com o que vem a ser exposto, afigura-se-nos que até 31 de Dezembro de 1990 é possível manter restrições, mesmo que de natureza discriminatória, relativamente ao acesso de estrangeiros residentes em Estados membros à propriedade imobiliária sobre prédios rústicos, salvo se estes emigrarem para Portugal e quiserem exercer o direito de estabelecimento.

Findo o período transitório, as regras a aplicar terão de ser idênticas às aplicáveis aos nacionais, sob pena de se estar a violar o disposto no artigo 52.° do Tratado de Roma/CEE, disposição esta cujo efeito directo já foi reconhecido pelo TCE.

Quanto aos estrangeiros oriundos de terceiros Estados, é perfeitamente possível traduzir em lei as discriminações que se mostrem convenientes e desde que as mesmas não briguem com os princípios do direito internacional.

Alguns aspectos da filosofia subjacente ao projecto de lei afiguram-se portadores de alguma razoabilidade, mas desde que a salvaguarda pretendida seja extensiva a portugueses e a nacionais de Estados membros, por forma que não se verifique qualquer discriminação.

É que qualquer violação por parte do Estado Português ao direito comunitário pode dar origem a uma acção de incumprimento, o que nos parece indesejável.

V — Finalmente, tendo presente o ofício n.° 1251 da Comissão de Assuntos Europeus, importa esclarecer que a iniciativa legislativa em causa se insere no disposto na alínea d) do artigo 164.° da Constituição, que estabelece que compete à Assembleia da República «fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo», e que a Constituição, no seu artigo 8.°, n.° 3, consagra a recepção automática das normas comunitárias, mas, como procurámos