O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 1988

91

tradição e de vantajosos hábitos. Mas contesta-se que, ao abrigo dessa boa intenção, se insista em cometer erros com indiscutíveis consequências negativas.

Em muitos aspectos da sociedade portuguesa e da Administração Pública não tem sido fácil abandonar formas corporativistas que o anterior regime político criou e consolidou. Frequentemente, tais situações servem para justificar ou favorecer soluções de forte estatismo bem pouco adequadas ao novo regime democrático e pouco susceptíveis de integração pacífica nos sistemas comunitários.

Não se exige, evidentemente, que certas soluções administrativas ou institucionais devam ser banidas só porque vigoraram durante o regime corporativo. Com efeito, o que se deve reter é a forma adequada e eficiente como uma instituição resolve, ou não, os problemas; representa, ou não, os legítimos interesses; cumpre, ou não, os seus deveres; satisfaz, ou não, as necessidades que estão na sua origem. Assim é que a Casa do Douro, cuja génese, aliás, data dos primeiros anos do século e foi sugerida pelos próprios lavradores do Douro, constitui uma originalidade, tanto na actividade económica portuguesa como até no contexto das regiões vitivinícolas europeias.

Tudo isto, que se defende e reconhece, não legitima, todavia, uma nova legislação que agrava erros e reforça o carácter equívoco e híbrido de uma instituição, pondo em causa direitos constitucionais e normas comunitárias, sem sequer tentar resolver antigos problemas, nem acudir a necessidades há muito sentidas na Região Demarcada.

Entre estas últimas contam-se: uma maior unidade regional; uma maior participação da Casa do Douro na elaboração de estratégias de modernização e desenvolvimento; um grau superior de responsabilidade dos parceiros sociais e económicos, que se traduz em mais autodisciplina, e uma maior atenção do principal organismo estatal do sector (o IVP, Instituto do Vinho do Porto) para o Douro propriamente dito, incluindo as condições genéricas de produção, assim como a regulamentação, defesa de qualidade e promoção dos vinhos de qualidade regionais. São estas as exigências que recomendam vivamente uma transição (mais ou menos rápida, mais ou menos gradual) para o pleno «inter-prof issionalismo».

É esta a solução mais adequada para suceder ao corporativismo. O sector do vinho do Porto, a produção de vinhos de qualidade regionais e a Região Demarcada não podem ser entregues a uma concepção puramente «liberal» da organização económica: momentos houve na história, sobretudo durante algumas décadas do século xix, em que tais soluções prejudicaram gravemente o sector, o produto, o comércio e a lavoura. Também não podem a Região e o sector, sem gravíssimos riscos e sem enormes prejuízos, como a história também já conheceu, ser entregues à intervenção estatal e à disciplina administrativa imposta.

São estes os dois erros que importa evitar, buscando uma solução de equilíbrio que permita que cada um (Estado, comércio, lavoura) exprima os seus interesses, participe em soluções possíveis e cumpra o seu dever.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, António Barreto.

ANEXO N.° 3

Breves considerações apresentadas pelo PCP à proposta de lei n.° 70/V e propostas de alteração e aditamento (sugestões) aos projectos de Estatutos da Casa do Douro e de Regulamento Eleitoral da Casa do Douro.

1 — Considerando a proposta de lei n.° 70/V como mais um exemplo do «uso e abuso» dos pedidos de autorização legislativa a que o Governo recorre para, servindo-se da «sua maioria PSD», se furtar às competências da Assembleia da República e ao debate eficaz com a oposição;

2 — Tendo em conta a impossibilidade de, no âmbito da «autorização legislativa», fazer incluir propostas de alteração e aditamento ao projecto de Estatutos da Casa do Douro, que, sem qualquer vínculo legal à proposta de lei n.° 70/V, foi presente à Comissão Parlamentar de Agricultura a título informativo;

3 — Considerando que o referido projecto de Estatutos da Casa do Douro poderá vir a ser adoptado pelo Governo na sequência da «autorização legislativa» concedida pela Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP formula as seguintes sugestões:

Para o projecto de Estatutos da Casa do Douro:

1.a A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público, e não um «meio ou instrumento de intervenção subordinado ao 'organismo* que a nível nacional intervém no mercado». Neste sentido, o previsto no artigo 2.°, alínea g), como uma das atribuições da Casa do Douro (desenvolver as medidas tendentes à regularização do mercado dos produtos vínicos da Região e ao fomento da qualidade dos mesmos, bem como ao escoamento dos vinhos não comercializados) deverá concretizar--se «de acordo» com o referido organismo, e nunca «sob coordenação» do mesmo;

2.a O conselho vitivinícola interprofissional, sem prejuízo do previsto nos artigos 27.°, 28.° e 29.° do projecto de Estatutos, não pode ser um «órgão da Casa do Douro» (artigo 8.°), antes devendo ser um órgão independente;

3.a Os Estatutos devem consignar o direito de a Casa do Douro colocar livremente no mercado os seus produtos;

4.a O disposto no artigo 16.°, n.° 2 (a persistir o princípio da não existência de membros suplentes), não pode deixar de ter em consideração o termo do mandato e a eficácia de novas eleições face àquele. Ou seja, a renúncia ou a impossibilidade permanente de qualquer dos membros da direcção da Casa do Douro só deverá implicar a realização de novas eleições para o órgão se ocorridas até um prazo limite antes da data do normal termo do mandato da direcção em exercício. Tal prazo não deve ser inferior a 250 dias.

Para o projecto de Regulamento Eleitoral da Casa do Douro:

5.a O projecto de Regulamento Eleitoral prevê a existência de uma comissão eleitoral (arti-