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16 DE DEZEMBRO DE 1988

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em caixas de modelo próprio, proi-bindo-se a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores;

Estabelecer que as regras de distribuição das gratificações sejam definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo;

Permitir que uma percentagem das gratificações, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Empregados das Salas de Jogos Tradicionais dos Casinos ou para outros fundos a constituir;

e) Estatuir o regime geral de punição das infracções disciplinares, estabelecendo;

As infracções que ficam sujeitas ao poder disciplinar das empresas concessionárias, nos termos da lei laboral, e as que ficam sujeitas ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos;

Que a responsabilidade perante a Inspecção-Geral de Jogos se regerá pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em tudo o que não for especialmente estatuído no diploma a aprovar;

As penas disciplinares, que serão a repreensão verbal, a repreensão escrita e a suspensão até 365 dias;

Apreensão da quantia mutuada, que reverterá para o Fundo de Turismo, quando faça empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;

Que das penas disciplinares aplicadas cabe recurso para o memebro do Governo da tutela;

4) Incapacitar para o exercício de funções nos corpos sociais das empresas concessionárias das zonas de jogo, ou nas direcções dos casinos, quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou punido por infracções à legislação própria do jogo;

5) Definir o sistema fiscal aplicável ao exercício da actividade do jogo, bem como a outras a que as empresas concessionárias das zonas de jogo estejam obrigadas nos contratos de concessão:

a) Fixando a base da incidência do imposto especial de jogo, bem como as taxas aplicáveis quanto aos jogos bancados e não bancados, matéria em que não se poderá inovar em resultado de compromissos contratuais existentes;

b) Determinando que do imposto especial de jogo 80% constituam receita do Fundo de Turismo, que da importância recebida aplicará 25 % na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras com interesse para o turismo;

c) Estabelecendo os escalões das receitas anuais do jogo do bingo explorado em casinos, definindo as taxas a aplicar e pre-

vendo a actualização anual daqueles escalões em resultado da evolução do índice médio de preços no consumidor;

d) Isentando de qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade do jogo ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas no contrato de concessão;

e) Estabelecendo mais as seguintes isenções:

De sisa nas aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais;

Da contribuição autárquica, desde que os prédios estejam afectos às concessões;

De quaisquer taxas por alvarás e licenças municipais relativos ao cumprimento de obrigações contratuais;

6) Difinir os crimes relativos à exploração e à prática ilícita dos jogos de fortuna ou azar e prever as seguintes sanções:

a) Prisão até 2 anos e multa até 200 dias para quem explorar jogos de fortuna ou azar ilícitos, pena que será agravada de um terço quando no local forem encontrados menores de 18 anos;

b) Prisão até 6 meses e multa até 50 dias para quem for encontrado a praticar jogos de fortuna ou azar ilícitos;

c) Quem for encontrado em local de jogo ilícito será punido com a pena prevista na alínea anterior reduzida a metade;

d) Pena correspondente ao crime de extorsão para quem usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo;

é) Pena correspondente à do crime de burla agravada para quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro ou engano;

f) Pena correspondente à do crime de moeda falsa para quem viciar ou falsificar fichas de jogo e para quem as utilize;

g) Pena correspondente ao crime de usura para quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar;

h) Prisão até 2 anos e multa até 200 dias para quem, sem autorização legal ou violando as normas legais aplicáveis, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar;

0 Apreensão e destruição, a mandado de tribunal, do material e utensílios de jogos encontrados nos locais onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar ilícitos;

j) Apreensão de todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar ilícitos, e ainda do dinheiro