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16 DE DEZEMBRO DE 1988

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voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, podendo os Estatutos definir, para o efeito, círculos eleitorais;

e) A direcção da Casa do Douro será eleita directamente, segundo o sistema maioritário e por lista completa, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, os quais constituirão, para este efeito, um só círculo eleitoral;

j) Além dos membros da direcção, o conselho de direcção terá membros eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores;

g) O conselho vitivinícola interprofissional será composto por representantes, em número igual, da lavoura e do comércio de vinhos de qualidade da Região Demarcada do Douro e por um representante do Estado nomeado pelo ministro da tutela, que a ele presidirá;

h) A Casa do Douro ficará sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

ANEXO N.° 2

Comentários e propostas de alteração relativos à proposta de lei n.° 70/V

1 — Tratando-se de proposta de lei de autorização legislativa, que não inclui o texto, não parece possível redigir artigos alternativos. Caso haja acordo maioritário sobre algumas das propostas aqui feitas, terá de se encontrar a maneira mais adequada de as traduzir em articulado ou em «sugestões ao Governo».

Acrescente-se que este projecto de diploma (e outros ...) teria sido elaborado e redigido de modo seguramente mais justo e tecnicamente mais correcto se os interessados tivessem sido ouvidos. Até porque se trata de diploma de carácter interprofissional !... Já no passado, nem a Associação de Produtores de Vinho do Porto nem a Associação de Produtores Engar-rafadores de Vinhos do Porto e do Douro foram ouvidas aquando da aprovação da Lei Orgânica do Instituto do Vinho do Porto (Decreto-Lei n.° 192/88), nem desta vez, para os Estatutos da Casa do Douro, foram ouvidos o Instituto do Vinho do Porto, a AEVP ou a APEVPD.

2 — Afigura-se errado não aproveitar esta oportunidade para consagrar legalmente a unidade da Região Demarcada do Douro e sobretudo da sua administração e dos seus órgãos interprofissionais e de autodisciplina. Assim, o conselho vitivinícola interprofissional (artigos 8.°, 27.°, 28.°, 29.° e 40.°) deveria ter âmbito mais vasto, incluindo nas suas funções e competências o vinho do Porto e os vinhos de qualidade da Região do Douro, e não só estes últimos. Só assim será possível, a prazo, formular e pôr em prática políticas e estratégias, públicas e privadas, integrando os dois produtos, que, na verdade, começam por ser um só e o mesmo. Aliás, os produtores de ambos os vinhos (e de outros produtos vinícolas) são os mesmos.

Manter-se-iam as separações necessárias, regulamentares e outras, a fim de preservar a qualidade, as marcas e a tradição, mas seria reforçada (poderia dizer-se restaurada ...) a unidade regional, do que beneficiariam produtores e exportadores. Não se compreende, aliás, que o vinho do Porto seja expressamente excluído das competências da Casa do Douro em certos artigos

(por exemplo, o n.° 3.° do artigo 1.°), ao mesmo tempo que é implicitamente incluído noutros (por exemplo, o cadastro e a distribuição do benefício).

3 — Em alternativa, de evidente menor valor político, social e administrativo, dever-se-ão criar dois conselhos interprofissionais, um para o vinho do Porto, outro para os vinhos de qualidade regionais.

4 — O conselho interprofissional (ou os dois conselhos, na segunda hipótese) deverá ser o organismo de cúpula da Região Demarcada, o único que se coaduna com o espírito da Lei n.° 7/85 e que realmente corresponde às comissões vitivinícolas regionais, aí consagradas legalmente (artigos 5.° a 8.°).

O conselho interprofissional não pode nem deve ser considerado órgão da Casa do Douro (artigo 8.° da proposta de lei n.° 70/V), não pode nem deve ter funções consultivas ou subalternas na Casa do Douro (artigo 28.°), nem pode ser equiparado ou ser substituído pelo conselho geral do Instituto do Vinho do Porto (artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 192/88).

5 — O conselho interprofissional da Região do Douro deve incluir representantes da lavoura (nomeadamente a Casa do Douro), do Estado (designadamente o Instituto do Vinho do Porto) e do comércio (especialmente a AEVP, a ANCEVE e a ACIBEV).

No caso de se criarem dois conselhos interprofissionais (solução evidentemente confusa), a composição de cada um seria ajustada ao respectivo objecto.

6 — O conselho interprofissional tem existência autónoma, não dependente do Governo nem de cada um dos sectores privados ou cooperativos. Pode ter competências por delegação do Governo e pode delegar, nomeadamente na Casa do Douro, competências suas.

7 — A unidade do conselho interprofissional é a solução que melhor corresponde à unidade da Região, dos seus produtores e das condições genéricas da actividade vitivinícola regional. É também condição indispensável para a definição e para a prática de consensos, politicas e estratégias unitárias e integradas para a Região. É, finalmente, valioso instrumento de valorização dos vinhos de qualidade regionais, sempre subalternizados na história, mas demonstrando agora excelentes potencialidades.

8 — As competências do conselho interprofissional são, grosso modo, as definidas pela Lei n.° 8/85 para as comissões vitivinícolas regionais. Nos Estatutos da Casa do Douro podem desde já definir-se algumas competências que a Casa do Douro exercerá por delegação, nomeadamente: cadastro das vinhas, recenseamento dos vitivinicultores, distribuição do benefício, inventário de instalações, emissão de certificados e guias de trânsito, etc.

9 — Ao conselho interprofissional compete, sem delegação, orientar superiormente as regras do sector, definir os circuitos do sistema, definir regras gerais de qualidade, aprovar preços indicativos e determinar tectos de benefício anuais.

10 — O artigo 3.°, que define a qualidade de vitivinicultor e que estabelece que «o exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se achar regularmente recenseado como vitivinicultor na Casa do Douro», é claramente inconstitucional e contrário igualmente às normas comunitárias. Há já, aliás, jurisprudência do Tribunal Europeu que contraria este tipo de soluções jurídicas. Sabendo isto e conhecendo esta realidade, não se deve legislar