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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

de modo a correr os riscos da instabilidade num sector tão delicado e que actualmente se encontra a funcionar bem e com bons resultados económicos.

O condicionamento legal deve ser feito de modo totalmente diferente. Assim, o cadastro e o recenseamento, por exemplo, são deveres e competências da Casa do Douro e do conselho interprofissional, não dos vitivinicultores.

Do ponto de vista do vitivinicultor, a obrigatoriedade de inscrição na Casa do'Douro e de recenseamento deve condicionar não o exercício da vitivinicultura, mas sim o uso de uma qualquer das denominações de origem, nomeadamente «Vinho do Porto» e «Região Demarcada do Douro». Só assim é que não se atenta contra direitos fundamentais e se evita um absurdo e excessivo estatismo.

O n.° 1 do artigo 3.° da proposta do Governo, assim como a alínea b) do artigo 1.° da proposta de alteração dos deputados C. Duarte e J. Maçãs, não são aceitáveis, pois são claramente inconstitucionais e contrários às regras comunitárias.

11 — Grande parte das actuais competências da Casa do Douro são competências executivas e continuarão a sê-lo, sendo exercidas, no futuro e legalmente nos Estatutos, por delegação de poderes do Estado ou em aplicação das regras e por delegação de competências do conselho interprofissional. Encontram-se neste caso, designadamente, o cadastro, o recenseamento e a distribuição do benefício. E poderá estar também, de"futuro, a inscrição de todos quantos queiram usar qualquer das denominações legais entretanto consagradas: «Vinho do Porto»,«Vinho do Douro», «Região Demarcada do Douro», etc. Mas, repete-se, o condicionamento legal deve referir-se à utilização de marcas e denominações de origem, não ao exercício de uma actividade.

12 — A lei não pode excluir outras possibilidades de representação dos vitivinicultores da Região. Quaisquer outras associações legalmente constituídas e cujos objectos sejam a defesa de interesses dos produtores e a representação de interesses de vitivinicultores não só não podem ser excluídas, como devem ser acolhidas na organização do sistema.

O n.° 2 do artigo 1.° da proposta de lei, porque exclusivo e limitativo de direitos, é inconstitucional e contraria as disposições comunitárias. Como pode um organismo dependente do Governo representar os interesses dos vitivinicultores da Região, ainda por cima em regime de exclusividade? A redacção da alínea a) do artigo 1.° da proposta de alteração subscrita pelos deputados C. Duarte e J. Maçãs, embora necessite de alguma atenção, é muito mais adequada e correcta do que a redacção do Governo.

13 — 0 n.° 3 do artigo 1.° deve ser corrigido. A competência geral deve ser do conselho interprofissional. A Casa do Douro contribui para «assegurar [...]», ou exerce funções, por competência delegada, nesse sentido.

14 — O artigo 6.° traduz uma concepção estatística e burocrática, podendo mesmo admitir-se que atenta contra direitos fundamentais. Alguns daqueles deveres são meras faculdades (exercer cargos ou ser eleito ...). Outros devem estar ligados à utilização das marcas de denominação de origem ou de acesso ao benefício, e não simplesmente constituindo um ónus da própria existência.

Estes deveres aplicar-se-iam, todavia, àqueles cidadãos que fossem sócios ou inscritos voluntariamente na Casa do Douro.

15 — A alínea h) do artigo 18.° consagra o princípio e a prática da intervenção-escoamento, contrários às regras comunitárias. Em vez disso, deve simplesmente admitir-se a faculdade da Casa do Douro de adquirir à produção todo o vinho que entender, a preços e em condições do mercado.

16 — A alínea e) do artigo 18.° implica que haja limites ou restrições quantitativos à produção auto--impostos ou, pior ainda, definidos pelo Estado (Instituto do Vinho do Porto). Também esta regra atenta contra as normas comunitárias. A determinação de quantitativos globais de benefício anual, necessária ao bom funcionamento do sistema, deve ser contemplada legalmente, de modo a não ofender as regras comunitárias. Mais vale prevenir desde já do que legislar regras que, contestadas, venham a ser factores de instabilidade.

17 — A alínea g) do artigo 18.°, na parte em que consagra a fixação de preços de garantia pelo Governo, é muito discutível em face das normas comunitárias. Também não parece aceitável que em matéria de preços a praticar pela Casa do Douro o conselho interprofissional não tenha qualquer competência.

18 — Em nenhum artigo está prevista ou contemplada a faculdade de a Casa do Douro colocar livremente no mercado os seus produtos.

19 — A alínea g) do artigo 2.0 cria uma situação equívoca, ao colocar a Casa do Douro, no que se refere à regularização dos mercados, «sob a coordenação do organismo a que incumbe tal acção a nível nacional». Que organismo é este? Vai a Região do Douro perder a sua autonomia? Vai a Região do Douro ficar na dependência de um organismo que se ocupa de todos os vinhos nacionais?

20 — A concluir: impõe-se um trabalho de revisão desta proposta, não só na especialidade, mas também contemplando alguns aspectos de carácter mais geral, como seja a unidade da Região Demarcada e uma visão mais integrada dos dois produtos, vinho do Porto e vinhos de qualidade.

Impõe-se igualmente a realização de uma consulta mais completa e diversificada aos interessados, incluindo, nomeadamente, a Comissão de Coordenação da Região do Norte, o Instituto do Vinho do Porto, a Associação de Exportadores, a Associação de Produtores Engarrafadores e as cooperativas.

Pressa não quer dizer eficiência. Trabalho rápido não quer dizer trabalho bem feito. Os argumentos de urgência não justificam que se faça uma lei medíocre, com defeitos técnicos, contrariando as regras comunitárias e contemplando regras de constitucionalidade duvidosa, já para não dizer simplesmente inconstitucionais.

Uma má legislação para a Região do Douro pode produzir a instabilidade, o que é grave num sector tão importante e tão delicado como este, perante o qual a concorrência nem sempre olha a meios. Além disso, constituirá errado precedente para outras regiões demarcadas, o que é um bem mau começo para a plena adaptação comunitária das regras vitivinícolas nacionais.

Não se contraria a necessidade de, em certos aspectos, cada região vitivinícola portuguesa vir a ter um regime que comporta certas especificidades resultantes da