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II SÉRIE-A - NÚMERO 9

Artigo 2." Sentido de extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) No âmbito da acção fiscalizadora da Inspecção--Geral de Jogos sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, atribuir-lhe competência para:

a) Sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das faltas disciplinares dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e dos ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores das mesmas salas;

b) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos;

c) Consultar livros e documentos da escrituração comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo;

d) Levantar autos de notícia por infracções previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática dos jogos;

2) Quanto às condições de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar:

a) Indicar as entidades que gozam do direito de livre acesso, sendo-lhes, no entanto, vedada a prática dos jogos, e que serão as seguintes:

Titulares dos órgãos de soberania e ministros da República para as regiões autónomas;

Titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas;

Governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo;

Presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;

Membros dos corpos sociais das empresas concessionarias e da direcção do casino, bem como os convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes;

¿7) Indicar as autoridades e funcionários públicos que no desempenho das suas funções podem entrar e que serão os seguintes:

Magistrados do Ministério Público, autoridades policiais e seus agentes, funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos sérvios oficiais do turismo, inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;

Membros das direcções das associações representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos

do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores;

c) Proibir o acesso aos seguintes indivíduos:

Menores de 18 anos;

Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;

Empregados dos casinos, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;

Portadores de armas e engenhos ou matérias explosivas;

d) Definir as condições em que podem ser expulsos das salas de jogos e proibidos de nelas entrar os indivíduos cuja presença seja inconveniente;

3) Relativamente ao pessoal que presta serviço nas salas de jogos:

a) Definir as profissões e categorias dos quadros, respectivos conteúdos funcionais e condições gerais de recrutamento e acesso;

b) Exigir-lhe sigilo de informações que detenha por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no desempenho das suas competências;

c) Definir as actividades que lhe são proibidas e que serão:

Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;

Fazer empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;

Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem, cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

Ter participação nas receitas directas dos jogos;

Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;

d) No que concerne às gratificações, cuja percepção se consente, quando espontaneamente dadas pelos frequentadores das salas de jogos:

Determinar que, após o seu recebimento, as referidas gratificações sejam obrigatoriamente introduzidas