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16 DE DEZEMBRO DE 1988

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C — 300 000 contos para bens não duradouros e outros — cap. i para cap. V;

2.1.03 — Alteração da verba inscrita no cap. 60, div. 01, subdiv. 05, código de classificação económica 04.04.01 — Contribuições para a CEE, do montante de 61 010 000 contos para 57 510 000 contos.

2.2 — Votação dos artigos:

2.2.01 — Foram aprovados os artigos 12.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 53.°, 54.°, 55.° e 56.°;

2.2.02 — Fizeram vencimento as propostas de substituição do artigo 13.°, a proposta de substituição do n.° 1 do artigo 16.°, a proposta de substituição do artigo 17.°, a proposta de alteração aos n.os 1, 2, 8 e 9 do artigo 18.°, a proposta de um artigo novo (Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa), a proposta de eliminação da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.°, a proposta conjunta de alteração do n.° 1 do artigo 45.°, fixando o montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro em 107,64 milhões de contos, e a proposta de substituição dos n.os 4 e 5 do artigo 54.°

3 — Mapas anexos à proposta de lei do Orçamento. — Com as alterações decorrentes das propostas que fizeram vencimento, foram aprovados pela Comissão os seguintes mapas anexos à proposta de lei (artigo 1.°):

Mapa li; Mapa Hl; Mapa iv; Mapa V; Mapa vii.

Foi igualmente aprovado o mapa vi, relativo às verbas a distribuir pelos municípios, a que se refere o artigo 47.° da proposta de lei.

4 — Propostas e artigos rejeitados. — As propostas e artigos rejeitados constam do anexo ih do presente relatório.

5 — Propostas e artigos retirados, prejudicados ou substituídos. — As propostas e os artigos que foram retirados, prejudicados ou substituídos constam do anexo iv do presente relatório.

6 — Discussão e votação no Plenário. — A Comissão deliberou que deverão ser objecto de discussão e votação em Plenário os artigos e mapas seguintes:

6.1 — Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, U.°, 14.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.° e 57.° da proposta de lei do Orçamento e mapas — receitas do Estado — a que se refere o artigo 1.° da referida proposta de lei;

6.2 — Propostas de artigos com incidências nas receitas e as propostas relativas à Segurança Social — anexo i.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 79/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DEFINIR 0 REGIME FISCAL APLICÁVEL AS CONCESSÕES DAS ZONAS DE JOGO E PARA DEFINIR OS CRIMES E CONTRA ORDENAÇÕES DECORRENTES DA PRATICA E EXPLORAÇÃO ILÍCITAS DE JOGOS DE FORTUNA OU DE AZAR.

Exposição de motivos

O Governo propõe-se reformular a legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos, no sentido de melhor a adaptar às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos e, fundamentalmente, à função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas.

Pretende-se, de acordo com os princípios constitucionais, alterar os condicionamentos a que se sujeitam os acessos às salas de jogos de fortuna ou azar dos casinos e acentuar o princípio da reserva de admissão, com vista a melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes dependências dos casinos.

No que concerne às normas definidoras do regime fiscal aplicável às concessões das zonas de jogo manter--se-á, no essencial, o regime estabelecido no capítulo v do Decreto-Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada a alguns dos seus artigos pelo Decreto-Lei n.° 162/86, de 26 de Junho.

Aproveitar-se-á, no entanto, a oportunidade para, conforme previsto pelo § 2.° do artigo 37.° do citado Decreto-Lei n.° 48 912, rever as bases do imposto previstas no mesmo artigo.

Igualmente se pretende corrigir os escalões das receitas anuais provenientes do jogo do bingo explorado em casinos que definem as taxas a aplicar, prevendo--se também a sua actualização anual em resultado da evolução do índice médio de preços no consumidor.

Com o intuito de se criarem meios mais eficazes de combate ao jogo clandestino, considera-se indispensável reformular as normas relativas aos crimes decorrentes da prática e exploração ilícitas de jogos de fortuna ou azar, revendo-se as penas aplicáveis.

Quanto ao pessoal que presta serviço nas salas de jogos de fortuna ou azar, manter-se-á o regime disciplinar da Administração Pública, em termos idênticos aos que vigoram.

Finalmente, como parece recomendável, as irregularidades cometidas pelos frequentadores das salas de jogos de fortuna ou azar passarão a ser tratadas como actos ilícitos de mera ordenação social.

A legislação relativa às matérias referidas é da competência da Assembleia da República, face ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, pelo que o Governo carece da respectiva autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para proceder à revisão da legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos.