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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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CAPÍTULO IV

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 8.° Norma revogatória É revogada a Portaria n.° 615-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 9.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

respectivo regulamento eleitoral, que entretanto foram remetidos à Assembleia da República pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 — A Comissão é de parecer que algumas disposições da proposta de lei deverão ser mais cuidadosamente redigidas, de modo a melhor definir o sentido e os princípios que enformarão o diploma que o Governo aprovará ao abrigo da autorização legislativa.

3 — A proposta está assim em condições de ser votada, na generalidade, no Plenário, podendo logo seguir-se a votação na especialidade, para a qual os grupos parlamentares poderão apresentar propostas de alteração e de substituição.

4 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou já em Comissão algumas propostas de alteração, com o objectivo de esclarecer o âmbito e a extensão da autorização legislativa. Essas propostas ficam anexas a este parecer.

5 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou um texto de comentário ao pedido de autorização legislativa, que considera como recomendação ao Governo, o que se anexa.

6 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou sugestões no sentido de introduzir alterações ou aditamentos ao projecto de Estatutos da Casa do Douro, que igualmente se anexa.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 292/V

ADOPTA MEDIDAS TENDENTES A SUSPENDER 0 ENCERRAMENTO DE UNHAS, RAMAIS E ESTACA ES E DEFINE AS CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER 0 DIMENSIONAMENTO DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL

Relatório da Comissão de Equipamento Social

A Comissão de Equipamento Social, reunida no dia 14 de Dezembro de 1988, para apreciação do projecto de lei em referência, decidiu que o mesmo se encontra em condições de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.

Os partidos reservaram as suas posições para as exprimirem nessa oportunidade.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1988. — O Presidente, José Pereira Lopes. — O Deputado Relator, Amândio Basto Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.° 70/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR PARA A APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1 — Dando seguimento à resolução do Plenário de 2 de Novembro de 1988, a Comissão de Agricultura e Pescas discutiu a proposta de lei de autorização legislativa n.° 70/V, assim como foi informada sobre o conteúdo exacto dos Estatutos da Casa do Douro e

ANEXO N.° 1 Proposta de alteração ao artigo 1.°

Apresentada por: Deputados Carlos Duarte e João Maçãs (PSD).

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a Casa do Douro, dotando-a, como prevê o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, de estatutos próprios, os quais obedecerão aos princípios seguintes:

a) A Casa do Douro será uma pessoa colectiva de direito público, de natureza associativa, cabendo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício de atribuições e competências legais relativas à produção e comercialização dos vinhos na mesma Região Demarcada;

b) O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro dependerá de o vitivinicultor se achar regularmente recenseado na Casa do Douro;

c) Os órgãos da Casa do Douro serão o conselho regional de vitivinicultores, a direcção, o conselho de direcção e o conselho vitivinícola in-terprofissional;

d) Além de representantes das adegas cooperativas e das associações de vitivinicultores existentes na Região, o conselho regional de vitivinicultores será composto, na sua maioria, por membros eleitos, por sufrágio directo e segundo o sistema proporcional, pelos vitivinicultores