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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

sempre defendeu, que era a revisão do regime dos indivisos, que considerávamos profundamente injusto, porque, ao abrigo da Lei n.° 77/77, era estabelecida uma única reserva para vários e, por vezes, muitos titulares ou herdeiros.

Com esta proposta de alteração, os contitulares ou herdeiros serão tratados separadamente e cada um terá direito a uma reserva com pontuação correspondente à respectiva parte da pontuação dos prédios. Além disso, através do n.° 2, garante-se que, em caso algum, a soma da pontuação dessa parte ou quinhão hereditário com a de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário ao abrigo da lei anterior ou a qualquer título, poderá exceder a pontuação estabelecida pelo direito de reserva.

Fundamentalmente, é esta a razão de ser deste artigo proposto pelo Governo com a nova redacção que lhe foi dada pelo Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata.

Quer noutros debates parlamentares sobre esta matéria quer pela manifestação pública da posição, de sempre, do PSD, julgo que este assunto já foi tão debatido que me dispensaria de tecer quaisquer outras considerações.

O Sr. António Campos (PS): — O Sr. Deputado Luís Capoulas fez a afirmação de que o Partido Social--Democrata sempre defendeu esta tese quanto à questão dos indivisos, mas não é verdade. A Lei n.° 77/77 foi elaborada pelo Partido Socialista e pelo Partido Social-Democrata e votada em conjunto e, portanto, a sua afirmação não corresponde à realidade. Tratar--se-á de uma nova orientação do PSD.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Os quatro ou cinco artigos que estamos a discutir nesta reunião, juntamente com mais um ou dois já votados na sessão anterior, constituem o núcleo essencial deste diploma e, de facto, são os que definem o perfil e o conteúdo de toda a proposta de lei em apreço.

Somado ao artigo 15.°, ao dos «Actos ineficazes», ao da.. .(inaudível) das reservas, à ampliação, à entrega das áreas sobrantes, etc, este é, de facto, um artigo pelo qual se abrem as portas à completa liquidação da área expropriada ou a nacionalizar. Se mais não houvesse, só por si, este artigo era quase suficiente para liquidar toda a área expropriada ou a nacionalizar.

Aliás, quando tivemos oportunidade de debater esta proposta de alteração do PSD ao artigo 17.°-A, verificámos que este não só é uma porta aberta à liquidação da área expropriada ou nacionalizada e à reconstrução da antiga exploração latifundiária, embora, nalguns casos, por outra via, como é, também, uma profunda aberração jurídica.

Peço perdão por interromper a minha intervenção, mas queria saber se esta proposta de alteração apresentada hoje já constitui uma alteração em relação a esta outra.

O Sr. Presidente: — Não, Sr. Deputado... (inaudível.)

O Orador: — (Inaudível.) Então, Sr. Presidente, peço uma interrupção de dois minutos para a poder ler, pois julgava que estávamos a apreciar a mesma proposta de alteração.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Eu diria que o artigo 17.°, na sua nova redacção hoje entregue pelo PSD, quase que vem agravar o texto da proposta de lei inicial. Passo a demonstrá-lo.

Na proposta de lei inicial dizia-se que as reservas seriam... (inaudível) em quantas as partes de cuja percentagem sobre o total... (inaudível.) do prédio... (inaudível) ou pontuação superior a 60 ha ou 90 000 pontos, podendo para isso os contitulares e os herdeiros agruparem-se para efeitos de medir essa percentagem. Isto é, se de restrição se podia falar, de algum modo, nesta alínea a) do artigo 17.° da nova redacção — obviamente, não estamos a defendê-lo, estamos só a trazê-lo à colação para o aferirmos com a proposta hoje apresentada pelo PSD —, aqueles cuja percentagem ou cuja participação, no conjunto da contitularidade, não atingisse os 60 ha ou os 90 000 pontos teriam de se agrupar para atingir essa área ou essa pontuação e, portanto, terem a respectiva reserva...

Este n.° 1 que o PSD nos apresenta hoje nem sequer mantém esta limitação. Isto é, qualquer contitular, seja qual for a dimensão a que teria acesso, resultante da sua participação no conjunto da contitularidade, tem direito a essa reserva, donde multiplica reservas em relação à proposta inicial: onde havia uma, passa a haver duas em relação a esses casos.

No fundo, o n.° 2 é uma tautologia porque se diz, no artigo anterior, que só há direito a uma reserva e o facto de ser repetido variadas vezes ao longo desta proposta de lei que, em cada situação, não se pode ter mais do que... (inaudível) dá ideia de que há aqui uma reserva mental, isto é, que, de facto, na prática, já se conhece que vai haver mais do que uma reserva mas que... (inaudível) essa ideia para esconder essa razão.

Aliás, esta é uma das grandes questões desta proposta de lei, que, naturalmente, em outras instâncias... (inaudível.)

A proposta de lei não impede que um reservatário possa ter mais do que uma reserva.

Portanto, diria que esta persistência nesta formulação em vários artigos da proposta de lei é uma espécie de... (inaudível) de reserva mental para procurar desviar a atenção do essencial que esta proposta de lei tem e um dos aspectos é o de não impedir que os reserva-tários possam pedir mais do que uma reserva. Fala-se no direito de reserva e não na área que o reservatário poderá ter.

Por outro lado, o n.° 3 do artigo 17.° não tem sentido à face da nova redacção, uma vez que teria sentido à face da redacção anterior da proposta de lei inicial e não à face desta.

Sem prejuízo de, depois, termos que discutir e votar ponto a ponto e de podermos ainda desenvolver mais a nossa tese, direi que, quando se fala que o cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns, se trata de «poeira para os olhos» sem qualquer aplicação prática. Todos sabemos que, normalmente, os grandes proprietários no Alentejo e Ribatejo casavam com regime de separação de bens. Logo, são raros aqueles que tinham bens comuns. Portanto, este n.° 4 tem um aplicação muito limitada ou praticamente nenhuma.

Quanto ao n.° 5, é a inversão do que estava previsto na proposta de lei. Mas, quando se diz que são nulos os actos jurídicos que conduzem a reunificação, é evidente que isso não é necessário. Hoje em dia, pelo