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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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O PSD sempre se bateu pelo mesmo motivo e é por isso que nesta proposta de lei há a introdução deste artigo com a redacção presente e com a supressão do princípio das sociedades no qual, aí sim, o PSD tinha sérias reservas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão o n.° 2 da proposta de alteração do PSD.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente era só para perguntar se há realmente um artigo 17.°-A, que tem a ver com sociedades.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, há um artigo 17.°-A, cuja epígrafe é «sociedades» e que foi distribuído aos Srs. Deputados.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Exactamente, é o que tenho aqui, mas queria certificar-me. Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, como já referi há pouco quando iniciámos a discussão do artigo 17.° em termos globais, este n.° 2 não altera nada em relação à nova redacção do n.° 1, que, em nossa opinião, é pior do que a redacção da proposta de lei original apresentada pelo Governo.

Ao reafirmar que por cada contitular não pode exceder a .. .(inaudível) do direito de reserva, este n.° 2 não faz mais do que definir o que está aparentemente definido, isto e, que a lei não permite que cada titular tivesse mais do que um direito de reserva. Reafirmo que o facto de isto ser dito ao longo do articulado de vários artigos nos atira a atenção para o que, em nossa opinião, se pretende esconder. É que — reafirmo-o e já o tenho demonstrado — a lei não impede que um reservatário tenha uma única reserva. Isto é, a lei permite e em nenhuma parte da lei se vê a possibilidade de um reservatário não poder ter mais do que uma reserva.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, apenas quero repetir que, num artigo que realmente altera o regime de tratamento dos indivisos contitulares, a razão de ser deste n.° 2 é a clarificação, para que fique bem claro que esta disposição não prejudica a limitação do direito de reserva para cada indivíduo e que está definida nò artigo 15.°

Portanto, não se trata de qualquer outra questão, muito menos de reserva mental, como há pouco referiu o Sr. Deputado Lino de Carvalho. Trata-se, apenas, de introduzir neste diploma a clareza e a facilidade de interpretação que evitem equívocos e contenciosos de natureza administrativa.

Srs. Deputados, não havendo mais inscrições vamos passar à votação do n.° 2 do artigo 17.° da proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de um Sr. Deputado do PSD.

Srs. Deputados, está em discussão o n.° 3 da mesma proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Diria que este n.° 3 perde o sentido face à nova redacção do n.° 1. De facto, tinha sentido quando na redacção original da proposta de lei apresentada pelo Governo o n.° 1 estabelecia que, em certas condições, os contitulares teriam que se agrupar para atingirem um determinado limite superior de... (inaudível) mil pontos e poderem ter acesso a essa reserva.

Com a alteração da redacção da antiga alínea a) do artigo 17.° e a sua substituição pelo n.° 1, não há razão de ser lógica para este n.° 3 porque, tendo cada um direito à possibilidade de ter a sua reserva, mesmo sendo de valores inferiores aos... (inaudível) mil pontos, obviamente, não se vai juntar a outro para ter uma reserva menor.

O Sr. Presidente: — Em resposta ao Sr. Deputado Lino de Carvalho, direi apenas que o Sr. Deputado não desconhece que, hoje, há contitulares ou herdeiros que possuem uma parte que representa apenas escassas dezenas de hectares.

Neste n.° 3, o que o PSD pretende é permitir que essas pequenas partes se possam juntar, em termos de exercício do direito de reserva, para que a exploração que daí resulte tenha a dimensão compatível com a sua viabilidade económica dentro dos limites estabelecidos para o direito de reserva.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente esta argumentação não tem, lógica, salvo melhor opinião.

Primeiro, porque na redacção actual do n.° 1 do artigo 17.° qualquer participante numa contitularidade, tenha a participação que tiver, pequena ou grande, pode pedir a respectiva reserva. Segundo, nada impede que, em qualquer momento do processo, esse participante se junte às diversas parcelas da contitularidade até atingir a área máxima do direito de reserva.

Portanto, o n.° 3 não tem sentido lógico, e mesmo do ponto de vista da redacção da proposta de lei, parece-me que é supérfluo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Vamos votar o referido n.° 3 da proposta de alteração do PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de um Sr. Deputado do PSD.

Srs. Deputados, está em discussão o n.° 4 da proposta em análise.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Recuperando a minha intervenção de há pouco quando discutimos a proposta de lei na generalidade, diria, sem ofensa, que este n.° 4 é «poeira para os olhos» não tendo qualquer aplicação prática.

De facto, toda a gente sabe que, sobretudo no Alentejo e no Ribatejo, os proprietários casavam em regimes de separação de bens, sendo raros os casos em que a propriedade da terra era um bem comum. Na prática, essa regime de separação de bens leva a que a aplicação deste n.° 4 seja só para situações raras. Na prática, os cônjuges passarão cada um a ter a sua reserva porque só são considerados contitulares quanto aos