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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Salvo melhor opinião, o que seria normal e natural neste caso? Não tenho dúvidas de que com isto se promete atingir um objecto igual ao dos titulares das con-titularidades e das heranças indivisas. É óbvio que não é a herança indivisa que tem a reserva mas sim o titular da contitularidade. Aí, é que está a injustiça, porque, se não fosse contitular, cada pessoa tinha uma reserva e, sendo contitular, só há uma para a contitularidade. É uma injustiça clara e o mesmo acontece no caso da herança indivisa e, até, no das sociedades, porque houve sociedades que se constituíram tal e qual como a contitularidade. Portanto, é a mesma coisa.

É evidente que as razões de fundo são merecedoras de terem acolhimento. Só que o tratamento dos casos é que não é igual.

Seria normal proceder-se da seguinte maneira: uma sociedade tem uma reserva e essa reserva responde pelo activo e pelo passivo. A sociedade deveria liquidar-se obrigatoriamente com a reserva que tinha e, depois, ir--se-ia ver o excedente. Este excedente seria repartido pelos sócios e se fosse correspondente a 91 000 pontos ou a 60 ha para cada um, não haveria mais nenhuma reserva a atribuir, mas se não se atingisse estes valores, então, preencher-se-ia a reserva de cada sócio com o excedente. Seria naturalíssimo este procedimento, não se confundiria o património da sociedade nem o dos sócios e não se prejudicaria nada a economia deste artigo.

No fundo, dir-se-ia que, em relação às sociedades o regime seria o seguinte: as sociedades expropriadas ou nacionalizadas em que os respectivos sócios queiram ter um direito de reserva correspondente a... têm de ser liquidadas no prazo de um ano e com o património que têm. Findo ao prazo de um ano e feita a liquidação da sociedade, apura-se qual a pontuação que têm. Se essa pontuação der 91 000 pontos ou 60 ha para cada sócio — até ao limite de quatro nas sociedades anónimas ou sem limite nas sociedades por quotas —, as reservas serão entregues a cada sócio. Se não der esse limite, cada sócio acrescerá o direito de reserva até preencher essa quota. Deste modo, ninguém seria prejudicado e o escopo do artigo seria atingido.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — As objecções levantadas pelo Sr. Deputado Basílio Horta parecem-me pertinentes e julgo que se dirigem à alínea d) do artigo.

Assim, pergunto-lhe se satisfaria as suas objecções no caso de, a seguir à frase «juridicamente separadas», ficar escrito «com liquidação da sociedade, no prazo de um ano».

Julgo que, nesta proposta de lei, não deveremos estar a escolher doutrina que existirá sobre essa matéria. No entanto, com este inciso, julgo que salvaguardaríamos o aspecto da liquidação da sociedade e as objecções que levantou ficariam ultrapassadas.

O Orador: — Exactamente, Sr. Deputado. Aliás, quando chegássemos à discussão da alínea d), eu iria propor por um inciso com essa mesma redacção: «(...) fica sujeito à condição de as sociedades serem juridicamente separadas por cisão no prazo de um ano (•••)»

Com esta redacção melhora-se a compreensão do artigo mas é evidente que as dúvidas subjacentes são sempre susceptíveis de serem apresentadas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, qual é, então a nova redacção desta alínea?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, na sugestão do Sr. Deputado Basílio Horta julgo que está implícito que a seguir à frase «juridicamente separadas» viesse um inciso dizendo «com liquidação da sociedade».

O Sr. Basílio Horta (CDS): — É isso exactamente.

Portanto, ficaria assim: «(...) fica sujeita à condição de as sociedades serem juridicamente separadas, por liquidação, no prazo de um ano a contar da data do despacho de atribuição, findo o qual, em caso contrário, o despacho é nulo.»

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — O PSD acolhe esta alteração e, pela nossa parte, não pomos qualquer objecção já que era exactamente este o nosso objectivo e com esta alteração poderemos suprimir algum vazio que daqui pudesse resultar.

O Orador: — Portanto, a redacção final ficará a seguinte: «A produção dos efeitos de atribuição das reservas que excedem uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de as sociedades serem juridicamente extintas, por liquidação (...)»

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, julgo que a palavra «reservas» não se pode suprimir e terá de ficar «sujeita à condição de as reservas das sociedades (...)», etc.

O Orador: — Sr. Deputado, não há liquidação de reservas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Pois é, Sr. Deputado, mas as reservas é que são separadas. Por isso é que eu tinha proposto...

O Orador: — Sr. Deputado, mas, então, o problema que se põe é o da objecção que, há pouco, tive ocasião de formular.

É que, então, a sociedade não é extinta. Portanto, mantém-se a sociedade, as reservas saem do seu património, são separadas e distribuídas mas como a sociedade não é extinta, fica pendente, sem património, eventualmente só com passivo.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, eu propunha que a seguir à palavra «separadas» ficasse a frase «com liquidação da sociedade».

O Orador: — Ah, desculpe, Sr. Deputado. Então, não é «por liquidação da sociedade» é «com liquidação da sociedade».