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II SÉRIE-A - NÚMERO 10

ridículo considerar-se o montado do sobro também com pontuação para os solos da capacidade de uso A e B. Isto é mesmo para tentar definir uma base de área para determinadas classes de uso.

Penso que era necessário dizer isto porque este é mais um sistema muito duvidoso que o Governo e o PSD foram encontrar.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Faço esta declaração de voto para justificar a minha abstenção do n.° 3-A do artigo 15.°

Abstive-me, porquanto considero que o critério encontrado para estabelecer a pontuação para o sub-coberto é tecnicamente infeliz e de difícil implementação posterior.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas, para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O objectivo deste artigo, tal qual está aprovado, vai no sentido de desvalorizar pontuações que eram excessivas, nomeadamente em relação aos montados de sobro e de azinho que têm sofrido uma grande degradação nos últimos anos, os quais importa preservar.

Por outro lado, a economia das explorações agrícolas em zonas de montado está fortemente condicionada pelo facto de haver sérias limitações à mecanização e modernização dessas explorações. De modo que, para atender a esta distorção entre a dimensão económica de reservas em terras limpas e a de reservas em terras de montado ou em subcoberto, encontrou-se um critério de atender apenas à pontuação do respectivo subcoberto, não pontuando os povoamentos florestais, tratando-os, assim, à semelhança das plantações agrícolas que já não eram pontuadas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 do artigo 15.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, com o resultado destas votações, ficaram prejudicadas as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP e também os n.0i 1, 2 e 4 da proposta do Governo.

Vamos, então, passar à votação global do artigo 15.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como ficou demonstrado no decurso do debate sobre este artigo, ele fere directa e indirectamente, por via da conjugação com os outros preceitos da lei, o n.° 2 do artigo 99.° da Constituição.

Este artigo da Constituição manda que a lei determine os critérios de fixação dos limites máximos das minhas unidades de exploração agrícola privadas. A verdade é que, ao definir critérios de pontuação,

mesmo só para parte das áreas em causa, e ao não definir um limite máximo de área, o artigo 15.° está, obviamente, a ferir o n.° 2 do artigo 99.° da Constituição. E não se diga que não o fere, porque, por via da aplicação das tabelas, a pontuação acabará por encontrar um limite máximo da área de reserva.

A verdade é que, como já referimos no decurso do debate, o critério da pontuação foi reportado a um rendimento fundiário e, portanto, a sua ponderação é em função deste e não directamente em função de uma área. Portanto, o critério de pontuação define um rendimento, não define uma área. É por isso que a legislação que, até ao momento, tem sido produzida — tanto o Decreto-Lei n.° 406-A/75, como, posteriormente, a Lei n.° 77/77 — definia explicitamente um limite de área.

Por outro lado, mesmo pegando na argumentação produzida durante o debate pelos Srs. Deputados do PSD, também por essa via verificamos que este artigo é inconstitucional. É assim porque, ao alterar a área de reservas, aumentando-a, este artigo está a pôr em causa o artigo 83.° da Constituição, que afirma o princípio da irreversibilidade das nacionalizações.

Anteriormente, já comprovámos, sem contestação, que o processo expropriatório também é um processo de nacionalização, embora por outra forma e por outra via, que é a da nacionalização concreta por actos concretos administrativos, enquanto que a nacionalização propriamente dita foi um acto geral e abstracto em relação às respectivas áreas.

Tal como foi definido originalmente, o direito de reserva não é inconstitucional, mas toda a ultrapassagem dos limites de reserva anteriormente definidos vai fazer com que voltem para o sector privado áreas já consolidadas na ordem jurídica pela via de expropriação ou nacionalização e que, portanto, voltarão a reverter pondo em causa o artigo 83.° da Constituição.

É por isso mesmo que também o Decreto-Lei n.° 406-A/75 definia que seria de 700 ha a área máxima que, em certas condições, uma reserva poderia ter alcançado, valor máximo que a Lei n.° 77/77 veio a manter. Também é verdade que, com os «alçapões» que criou, a Lei n.° 77/77 permitia a aprovação deste valor, mas estes limites teóricos estavam definidos na lei.

Ao aceitar-se como boa esta proposta de alteração, mesmo sem ceder à argumentação proferida pelo Sr. Deputado do PSD quando disse que, por exemplo, uma das áreas de reservas era de 1000 a 1100 ha, estamos a estender as novas reservas e, portanto, a aumentar sucessivamente a área de reservas, indo buscar mais terras que, ultrapassando a área de reservas já demarcadas, já estão consolidadas na ordem jurídica, ofendendo, portanto, o artigo 83.° da Constituição.

Por outro lado, este artigo é, também, indirectamente inconstitucional a partir do momento em que não pode ser aferido individualmente, mas deve ser cotejado e articulado com os restantes preceitos legais. Dessa conjugação dos vários artigos em que este assume o papel de relevo é que também desaparece o limite máximo para as unidades de exploração agrícola privadas, se reconstitui o latifúndio e se liquida a área expropriada e nacionalizada.

Por último, quanto ao n.° 3-A da proposta de alteração do PSD, também os critérios aí definidos subvertem todos os princípios que tinham presidido às tabelas de pontuação do Decreto-Lei n.° 406-A/75,