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21 DE DEZEMBRO DE 1988

102-(117)

pondo em causa os critérios estabelecidos em função do rendimento fundiário de cada classe de solo em cada zona concreta.

Em resumo, tal como está formulado, o artigo 15.° torna indeterminadas as áreas de reservas, pelo que é inconstitucional, ferindo o n.° 2 do artigo 99.° da Constituição, não se adaptando, de modo algum, aos princípios que presidiram à formulação da reforma agrária e à definição da área expropriada e nacionalizada.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em nome do PSD queria dizer que, com a votação deste artigo, articulado com o anterior — o artigo 14.° —, resulta bem claro que todas as reservas terão um limite de área bem determinado que, para os solos das classes D e £, nunca excederá os 1011 ha, que é quanto resulta da divisão dos 91 000 pontos do direito de reserva pelos 90 pontos que constituem a pontuação mínima dos subcobertos, isto é, dos solos subjacentes aos arvoredos ou aos povoamentos florestais ou das plantações agrícolas nas classes D e £, que são nitidamente marginais para a agricultura.

Deste dispositivo e do n.° 3-A, igualmente proposto pelo PSD, resulta também que os solos da classe C, subjacentes aos povoamentos florestais e às plantações agrícolas, nunca ultrapassarão os 700 ha. Isto é, se uma reserva incidir exclusivamente em solos de classe C, nunca ultrapassará os 700 ha, que é o resultado da divisão de 91 000 pontos por 130.

Resulta também que em solos das classes A e B, se porventura existissem em subcobertos — o que é raro —, a limitação da área das reservas obter-se-ia claramente dividindo 91 000 pontos por 200 ou 300 pontos, conforme a classe do solo.

Portanto, Srs. Deputados, com esta votação ultrapassa-se aquela querela de haver ou não limites de área. Com a introdução deste n.° 3-A, o PSD entende que, se houvesse algumas dúvidas quanto à aplicação das tabelas de pontuação aos solos subjacentes aos povoamentos florestais, elas se encontram ultrapassadas e, de facto, há uma evidente limitação de área que, repito, nunca será superior a 1011 ha.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito, para uma declaração de voto.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vou repetir a apreciação que já fiz, sobretudo em relação à questão do subcoberto e aos critérios de aplicação da pontuação.

No entanto, para que fique registado, darei um exemplo para que se veja o que há de ridículo nestes critérios.

Tomemos o concelho de Grândola, onde existe alguma da melhor cortiça deste país, a que tem mais alto rendimento e aqui o solo é de capacidade D e E.

Ora, segundo os vossos critérios, cada reservatário tem direito a 1000 ha que, exceptuando a zona de serra, tem cortiça de primeira qualidade. Em igualdade de circunstâncias, temos Mértola com solo de xisto descarnado, onde nem sequer há montado de sobro, e aqui um reservatário tem direito aos mesmos 1000 ha. Tenha-se em conta o que isto tem de arbitrário, de

aritmético, sem qualquer visão de rentabilidade, do aspecto social e económico das regiões.

É ou não verdade que se aplicam 90 pontos, seja qual for o tipo de montado de sobro, desde que o solo tenha capacidade D ou El É ou não verdade que numa zona como Mértola, que não tem mais nada a não ser o xisto, o reservatório acaba por ter direito aos 1000 ha no máximo?

Estão a dizer-me que não e gostaria que me esclarecessem.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, o n.° 3-A aplica-se aos subcobertos, o que significa debaixo de cobertos. Onde as terras forem limpas de arvoredo, o critério é igual ao que já se estava a aplicar e que é o das tabelas de pontuação, mas não sei qual é a área que isso dá.

O Orador: — Então, como é que o Sr. Deputado acabou de dizer que isso define a área máxima atribuída em reserva?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É em subcoberto.

O Orador: — Ah! Então, determina a área máxima de reserva em subcoberto, mas em mais nenhuma outra condição, não é verdade?

Pausa.

Muito obrigado, era exactamente isso que eu queria ouvir.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Isso decorre das tabelas de pontuação, Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à discussão do artigo 36.°, em relação ao qual o PCP apresentou uma proposta de alteração ao n.° 1.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A proposta de lei do Governo tem uma redacção curiosa.

Dando de barato a hipótese de ainda ficar disponível alguma área expropriada ou nacionalizada para entregar em exploração no caso da aplicação deste diploma inconstitucional, este artigo não define os beneficiários dessa terra, de acordo com o texto constitucional que é claro. De facto, este texto é claro e no n.° 2 do artigo 97.° diz-se que «(...) as propriedades expropriadas serão entregues para exploração e pequenos agricultores, cooperativas de trabalhadores rurais ou a outras unidades de exploração agrícola por trabalhadores (...)».

Ora, em vez de definir expressamente esta formulação, o artigo encontra uma formulação vaga que permite uma ampla margem de discricionariedade e que é a «(...) dos susceptíveis que receberem essa terra». Esta formulação é nova, não significa nada e não é por acaso que aparece em preferência ao texto constitucional.

É que, desta forma, a partir de uma definição vaga, não concretizada e não definida com rigor, abre-se caminho à discricionariedade decorrente dos poderes legislativos que são atribuídos ao ministro da Agricultura.