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II SÉR1E-a — NÚMERO 10

sociedade os familiares e os amigos ou parceiros, constituindo uma sociedade por quotas da forma que todos sabemos e essa pessoa continuará a ser o verdadeiro dono dessa sociedade.

Portanto, quero é dizer que isto permite todo o far-robodó. Não tenho dúvidas de que isto são formas distintas de «legalizar» — entre aspas — a possibilidade de se fazerem acumulações sucessivas de reservas e o resto é conversa. Então eu não sei como é que agora se fazem sociedade por quotas? E não sei como é que posso arranjar uma série de sócios com quotas continuando eu próprio a ser único detentor da sociedade?

Claro que o Sr. Deputado me vai dizer que formal e juridicamente não é assim que as coisas se passam, e responder-Ihe-ei que todos sabemos disso e que posso eu fazer uma sociedade familiar por quotas. Já noutro dia disse e repito que isto deixa de ser as propriedades do Sr. Jacinto e passa a ser as propriedades do Sr. Jacinto e sus muchacos; por quotas, por acções, etc, continua é a ser a propriedade do Sr. Jacinto. Portanto, todos sabemos como estas coisas se fazem e o que podem possibilitar.

Por fim, temos muitas dúvidas sobre este regime de liquidação das sociedades. Assim, vamos usar o direito protestativo para nos esclarecermos devidamente sobre este regime de liquidação de uma sociedade que não nos parece tão suficiente como isso. Portanto, carecemos de fazer uma análise mais cuidada desta matéria, recorrendo aos nossos juristas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A propósito da introdução desta disposição de liquidação das sociedades gostaria de saber se vão liquidar a Torralta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, temos por norma rígida não raciocinarmos em termos de casos concretos. A lei é geral e abstracta, estamos a estabelecer um regime para as sociedades e não estamos a atender ao tratamento de casos individuais que o legislador irá tratar, não apenas nesta sede mas noutras mais especificas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Queria dar um esclarecimento ao Sr. Deputado Armando Cunha, que há pouco referiu a minha intervenção.

Sr. Deputado, também entendo que as figuras são diferentes mas a razão ética é comum e era nesta que eu me baseava. Portanto, não me estava a basear tanto na razão jurídica mas sim na razão ética de tratamento de casos eticamente idênticos.

Em relação a esta observação acerca da Torralta ou de qualquer outra sociedade, direi que está liquidada por natureza. Das duas uma: ou aplica o regime deste artigo 17.° e fica sem património na parte agrícola se a possuir, ou será liquidada nesse domínio. Em relação ao resto, ou não se aplica o artigo, ou há aí uma profunda injustiça. Mas não estou a ver como é que possa haver fraude.

Facto é que o Sr. Deputado Luís Capoulas tem toda a razão quando diz que não podemos estar a ver caso a caso porque estamos a tratar de um regime genérico.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Eu liquidava a sociedade a tantas reservas quantas aquelas que as pedirem porque, efectivamente, deixa de existir sociedade porque não há condicionamentos. Ou não é? Ou há sociedade ou não! Uma sociedade tem direito a... Se a sociedade é extinta, então passam a prevalecer os direitos individuais de cada cidadão. Ou não é?

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Não, não é!

As reservas são atribuídas à sociedade. Portanto, nos termos deste artigo, imaginemos que as sociedades ficam com quatro reservas e não com mais. O seu património fica a ser constituído pelas reservas designadas pela aplicação deste artigo. É só sobre esse património que a liquidação se faz, e não sobre outro. Portanto, não há nenhuma discricionariedade. Se não estivesse aqui a expressão «liquidação», que aconteceria àquele património que era repartido pelos sócios permanecendo a sociedade? A sociedade permaneceria, mas esvaziada do património que responde perante as dívidas e é isso que não parece justo nem correcto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Segundo creio, o PCP pediu o adiamento desta votação. É regimental e, portanto, está concedido.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — É isso mesmo, Sr. Presidente, carecemos de discutir esta matéria e, por outro lado, agradecíamos que nos fosse dada a conhecer a redacção da alínea ¿0 tal como ficou depois da alteração proposta, a fim de a podermos analisar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas para proceder à leitura da alínea d) do artigo 17.°-A.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Srs. Deputados, a alínea d) ficará com a seguinte redacção:

A produção de efeitos de atribuição das reservas que exceda um nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário, o referido despacho é nulo.

Portanto, é apenas um inciso da expressão «com liquidação da sociedade» a seguir à expressão «juridicamente separadas».

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Não é só esse inciso, é também a retirada da expressão «por cisão».

O Sr. Presidente: — Exactamente, Sr. Deputado.