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21 DE DEZEMBRO DE 1988

102-(119)

Independentemente desde aspecto, o n.° 2 coloca a questão de uma imposição da exploração adequada da terra e dos seus recursos e é evidente que quanto a esta matéria teríamos de estar de acordo. Ora, a nossa abstenção resulta, fundamentalmente, de dois aspectos.

Em primeiro lugar, duvidamos dos critérios do legislador quanto ao uso da terra. Em segundo lugar, temos presente que, até hoje, o legislador nunca actuou de forma imparcial nesta matéria nem nunca fez aplicar a legislação existente que regulamenta o uso da terra.

Nestas condições, pensamos que a abstenção tem o sentido seguinte: estamos de acordo com a medida em termos de racionalidade técnica e económica e consideramos que os recursos nacionais não podem ser desperdiçados e devem ser penalizados aqueles que não os utilizarem convenientemente. Também nos abstivemos por admitirmos que o que está aqui disposto contém um carácter imperativo que, infelizmente, não é colocado em relação à generalidade do uso da terra, independentemente do estatuto da propriedade dos solos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3 do artigo 36.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em resultado de uma leitura atenta, consideramos que este n.° 3 do artigo 36.° é grave, porque, entre outros aspectos, pode pôr em causa o princípio da livre associação dos cidadãos — neste caso, dos que tenham sido beneficiados com entrega de terra para exploração.

Efectivamente, reporta-se ao n.° 2, que diz que o Estado pode resolver... (inaudível na gravação.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na globalidade, o n.° 3 do artigo 36.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho(PCP): — Sr. Presidente, o n.° 3 do artigo 36.° é, em resultado de uma leitura atenta, grave, porque, entre outras coisas, pode pôr em causa o princípio da livre associação dos cidadãos, e, neste caso concreto de quem receba terras, de quem tenha sido beneficiário de terra entregue para exploração.

De facto, este número reporta-se ao n.° 2, que diz que o Estado pode resolver rescindir unilateralmente um contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade recebeu terra expropriada ou nacionalizada, desde que as entidades que as exploram tenham abandonado total ou parcialmente ou cedido a outrem a sua exploração ou os respectivos estabelecimentos agrícolas, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.

Numa interpretação larga deste artigo, que é permitida pelo seu texto, pode acontecer que, por exemplo, vários beneficiários que receberam terra entregue,

expropriada ou nacionalizada, se quiserem juntar essas parcelas para formarem uma cooperativa de agricultores, sejam impedidos de o fazer. Por outro lado, permite que, por via da intervenção discricionária do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, esses beneficiários sejam declarados em situação de inviabilidade ou insolvência económica sem que essa declaração sejam feita por via judicial.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições para declarações de voto.

Vamos proceder à votação final global do artigo 36.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 46.°-A — um artigo novo proposto por iniciativa do PSD.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Srs. Deputados, o Partido Social-Democrata, já depois de ter sido discutido e votado o artigo 19.° da proposta de lei do Governo, em que são tratadas as situações dos rendeiros e dos reservatários, deu conta de que a esses contratos, que serão restabelecidos nos termos desta proposta de lei e que não estão em vigor, não seria aplicável o regime preconizado na lei de autorização legislativa sobre o arrendamento rural, uma vez que esses contratos não estão em vigor.

Parece-nos de elementar justiça que os rendeiros, que foram ocupados e que viram os seus direitos de exploração expropriados, tenham um tratamento semelhante ao daqueles que não foram atingidos pela ocupação ou pela expropriação. Nesse sentido, propomos que a esses contratos de arrendamento restabelecidos seja concedido um período de vigência mínimo de seis anos com o objectivo de que as pessoas que agora reavêem as suas explorações tenham um período mínimo que lhes permita estabilizar essas empresas agrícolas. E por que razão se estabelece um período mínimo de seis anos? Porque, nos termos da lei do arrendamento em vigor à data de 1975, o período de arrendamento era por seis anos, naturalmente renováveis por mais três anos; portanto nove anos. Naturalmente que alguns contratos estariam restabelecidos no primeiro ano, outros estariam no último mas o número médio é de três anos.

Por outro lado, muitos desses contratos teriam sido estabelecidos verbalmente e, portanto, o número que está consagrado neste artigo é um número médio entre os zero e os seis anos, mais os três anos de prorrogação.

Com este dispositivo, o PSD — que, por economia da lei, deveria considerar mais um número no artigo 19.° — visa estabilizar a exploração da terra aos rendeiros dos reservatários.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, estamos novamente confrontados com mais uma proposta, com uma intenção, que percebo e até nem me parece propriamente criticável, mas que é mais um buraco técnico e jurídico. Isto é inevitável, e porquê?