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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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Portanto, continuando a leitura desta alínea, ficaria assim: «(...) fica sujeita à condição de as reservas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, (...)».

Então, é a seguinte a redacção final desta alínea:

A produção de efeitos de atribuição das reservas que excedam uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário o despacho é nulo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — As dificuldades que se têm encontrado na redacção final deste articulado reflectem bem o objectivo de servir os vastos interesses em jogo da clientela do PSD. Estamos perante redacções que são juridicamente aberrantes, inconsistentes, contraditórias e difíceis de perceber. Mas a questão vai mais longe.

Efectivamente, estas alíneas d) e e) não têm qualquer efeito útil. Diz-se que as reservas terão de ser juridicamente separadas no prazo de um ano, o que significa que só poderão ser atacadas contenciosamente depois deste prazo. Isto significa que se no prazo desse ano não houver separação das reservas atribuídas à sociedade — o que é diferente de haver actos que conduzam à reunificação —, elas consolidam-se na ordem jurídica e já não podem ser atacadas depois desse prazo.

Isto é, na prática, este artigo não tem efeitos úteis. A sociedade que não fizer a separação das reservas nesse prazo está ao abrigo de ser atacada. Não se venha dizer que são nulos os actos que conduzam à reunificação das reservas, porquanto há aqui um processo de reunificação...

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, não deve ter reparado que acrescentámos a frase «(...) findo o qual, e em caso contrário, (...)» Isto quer dizer que, se as reservas não forem separadas e se a sociedade não for liquidada, o despacho atributivo é nulo. Exactamente para evitar essa dúvida quanto ao que aconteceria ao património em caso de incumprimento destes preceitos, acrescentámos uma disposição anulatória do despacho atributivo em caso destes pressupostos não se verificarem.

O Orador: — De qualquer modo, põe-se uma segunda questão.

O facto de, em relação às sociedades por quotas, se poder atribuir um número ilimitado de reservas permite também a possibilidade de se constituírem rapidamente porque não há aqui nenhuma disposição de tempo. Fala-se nas sociedades cujo património foi expropriado

ou nacionalizado mas, entretanto, as sociedades podem ter tido alterações estatutárias. Assim, isto pode permitir muita fraude à volta deste articulado.

Por outro lado, também pela sua leitura se percebe que não é impossível que um sócio da sociedade e contribuindo nessa qualidade para esse somatório de reservas que a sociedade vai ter, veja excluída a possibilidade de ter a sua própria reserva a título individual.

Portanto, este articulado, somado aos anteriores, vai permitir a multiplicação indefinida e indeterminada das reservas a atribuir.

De qualquer modo, face às alterações que foram introduzidas na alínea d), propúnhamos que a respectiva votação fosse adiada para o final dos nossos trabalhos a fim de melhor podermos ponderar as alterações introduzidas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Pretendo juntar dois esclarecimentos, muito breves.

Sr. Deputado Rogério Brito, embora tenha afirmado que não é jurista falou em sociedades por quotas com um sócio. Gostaria de esclarecer que um accionista não é sócio de uma sociedade por quotas. É um quotista, enquanto um accionista é um sócio de uma sociedade por acções.

Por outro lado, não pode haver, senão temporariamente, uma sociedade por quotas com um sócio. Ao fim de seis meses, essa sociedade ou tem mais sócios ou, então, tem de ser dissolvida.

O outro esclarecimento relaciona-se com uma afirmação do Sr. Deputado Basílio Horta.

De facto, o Sr. Deputado afirmou que a filosofia que informa este artigo é a mesma que informa os artigos respeitantes à atribuição de reservas aos contitulares e aos co-interessados numa herança indivisa, justificando, em consequência, uma igualdade de tratamento.

Ora, a herança indivisa e a contitularidade são realidades distintas da sociedade. São patrimónios autónomos mas carecem de personalidade jurídica. Como V. Ex." sabe, a sociedade não é só um património, é uma pessoa de direito. Por consequência, não há justificação para essa igualdade de tratamento por esse facto, podendo havê-la por outros.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Agradeço a explicação do Sr. Deputado Armando Cunha e sei que uma sociedade anónima por acções e uma sociedade por quotas não são a mesma coisa.

No entanto, o que afirmei foi que isto vai dar a que um só indivíduo possa ser titular de uma sociedade por quotas. É porque, tendo em conta o que está aprovado anteriormente por força da votação do PSD e que é a possibilidade de nenhum acto ser considerado ineficaz a não ser depois de declarada a expropriação, isto significa que uma pessoa pode fazer titulares de uma