O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102-(110)

II SERTE-A — NÚMERO 10

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Na continuação do artigo 17.° e não só, este artigo na sua... {inaudível) prático levará à... (inaudível) de reservas e integra-se ... (inaudível) com a constituição dos patrimónios... (inaudível) das comissões de ocupação... (inaudível.)

Portanto, por esta via, jogando e... (inaudível) inconstitucional como, por outro lado, é uma aberração jurídica — se me é permitida a expressão — e... (inaudível.)

Não nos compete... (inaudível) contradições, mas é evidente que eu diria que há aqui «gato escondido com o rabo de fora».

No preâmbulo do artigo 17.° começa por se ver, que às sociedades cujo património foi expropriado cabe mais do que uma reserva, mas, depois, na alínea b), já se faz uma referência «(...) para cada sócio (...)». Verifica-se é que as sociedades têm as suas reservas e os sócios também têm as suas próprias reservas. Dá a ideia de que são duplas reservas.

Depois, não sei porquê, estabelece-se uma distinção quanto às sociedades por quotas. Mas, depois, a alínea e) diz que são nulos os actos jurídicos que conduzem a reunificação das reservas. Então, se as reservas são das sociedades por que é que são nulos os actos que conduzem à reunificação das reservas? As reservas. .. (inaudível) são dos sócios, depois de... (inaudível.)

Tenho ideia de que este artigo 17.°-A tem um âmbito claramente anticonstitucional e não é só uma questão de interpretação jurídica. Quanto a mim, é uma questão de «gato escondido com o rabo de fora» e pode fazer-se uma leitura da proposta de lei, segundo a qual as sociedades têm tantas reservas quantas as... (inaudível) ou participações sociais e, para além disso, estabelece a possibilidade de cada sócio ter a sua quota.

Então, não se percebe nada deste artigo. Tal como está formulado, direi sem ofensa, que está bastante mal concebido.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Apenas para esclarecer que o que se diz é que «(...) às sociedades cabe mais do que uma reserva nas condições seguintes (...)». Todas as outras alíneas definem as condições em que são calculadas as reservas a atribuir às sociedades. Uma dessas condições é a da alínea a), tal como outra é a da alínea b) e outra a da alínea d), na qual se obriga a que as reservas atribuídas a uma determinada sociedade sejam separadas por cisão no prazo de um ano.

Portanto, o que se estabelece não é a passagem dessas reservas para os sócios mas apenas a subdivisão da sociedade — digamos assim — em sociedade com áreas mais pequenas que não devem exceder o limite estabelecido pela lei de reservas.

É esse o regime preconizado na proposta de lei do Governo e que se mantém na proposta de artigo novo, o qual, repito, resulta apenas da separação em dois artigos do regime que estava junto na artigo 17.° da proposta de lei do Governo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, é para dar um esclarecimento.

Parece-me que não tem razão de ser a dúvida posta pelo Sr. Deputado Basílio Horta. Efectivamente, se a sociedade é que foi expropriada é porque ela era a proprietária. Por consequência, a reserva é para o proprietário e só a este pode ser atribuído o direito de reserva — um ou mais, conforme os casos.

Como o Sr. Deputado esclareceu perfeitamente, não há dúvida nenhuma de que o património social é diferente do património de qualquer dos sócios.

A outra explicação respeita a uma afirmação do Sr. Deputado Lino de Carvalho.

Sr. Deputado, não há duplicação de reservas. A reserva é dada, apenas, à sociedade, não sendo dada reserva à sociedade e reserva aos sócios.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Para meu esclarecimento pessoal, gostaria de saber qual é a... (inaudível) desta distinção entre o estatuto das sociedades por quotas e o de outro tipo de sociedades.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Entende-se que os regimes são diferentes. Enquanto numas se identifica claramente quem são os titulares das quotas, no caso das sociedades anónimas essa identificação não é possível e, portanto, há que estabelecer um limite global, em termos de pontuação, para as reservas a atribuir às sociedades anónimas. Aliás, retomando a ideia que já vinha de outras propostas anteriores, entendeu-se que esse limite seria o da pontuação correspondente a quatro reservas.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Basílio Horta, tem a palavra.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, há qualquer coisa que não bate certo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, concedi-lhe a palavra para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — (Inaudível por o Sr. Deputado não ter utilizado microfone.)

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado foi dos últimos a inscrever-se para pedir esclarecimentos. Por essa razão é que lhe dei a palavra agora.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — (Inaudível.)

O Sr. Presidente: — Não, é agora mesmo que o Sr. Deputado Rogério Brito vai usar da palavra se o entender.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O Sr. Luís Capoulas já aqui disse que não é jurista. Admito que sim porque, se não, tenho a impressão de que, provavelmente, o Sr. Deputado teria possibilidades de dar uma explicação mais consentânea. Mas há aqui juristas que também não a deram.

Embora não sendo lógico em termos de construção jurídica, até admito que se possam dar várias reservas a uma sociedade mas, ao mesmo tempo, diz-se que «(...) são nulos os actos jurídicos que conduzam à