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21 DE DEZEMBRO DE 1988

102-(109)

Este é um dos aspectos mais positivos da actual proposta de lei e, mais uma vez, o COS congratula-se por se ter posto fim a uma das injustiças mais gritantes da lei anterior.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Armando Cunha, tem a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Votei pela abstenção, fundamentalmente, por duas razões.

Não sou insensível à injustiça que resulta da atribuição de reservas aos contitulares e aos co-interessados em heranças indivisas, mas entendo que, dado tudo o que ocorreu desde as nacionalizações e as ocupações selvagens que se fizeram de 1975 até agora, a forma como esse direito fica regulamentado na proposta de lei não satisfaz nem o anseio de justiça absoluta nem sequer um anseio de justiça relativa, e pode levar — oxalá assim não suceda — à concentração indevida da propriedade, com prejuízo da zona da ZIRA e dos interesses nacionais.

Em resumo: aceito o princípio de justiça ínsito neste artigo, mas não aceito a forma como se pretende executá-lo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da proposta de um artigo novo, o 17.°-A, relativo às sociedades, apresentada pelo Partido So-cial-Democrata.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — {Inaudível.)

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Lino de Carvalho, em sede de comissão, o direito regimental é de quinze minutos.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Então, recupero... (inaudível) para os quinze minutos.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, é regimental, portanto, está concedido.

Srs. Deputados, vamos interromper os trabalhos por quinze minutos. Está interrompida a reunião.

Entretanto, assumiu a presidência, o Sr. Deputado Álvaro Brasileiro.

O Sr. Presidente (Álvaro Brasileiro): — Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Srs. Deputados, está em discussão a proposta de um novo artigo 17.°-A, apresentada pelo PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Lu/s Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, este artigo 17.°-A resulta da separação que fizemos no tratamento dos indivisos e das sociedades.

Portanto, o artigo 17.°-A resulta da cisão do artigo 17.° da proposta de lei do Governo, tendo apenas uma alteração de substância que é o estabelecimento de um limite de quatro reservas para as sociedades anónimas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — De uma maneira geral, damos o nosso apoio a este artigo por questões de justiça relacionadas com os princípios que estiveram

na base da formulação e da nossa aprovação do artigo anterior.

Só que juridicamente, este é um artigo muito melindroso e pediria a atenção da comissão para que haja algumas alterações que corrijam o que, no meu entender, são aspectos que estão juridicamente menos correctos ou mesmo incorrectos.

Visto que ainda estamos a discutir este artigo na generalidade, começaria pelo corpo do artigo.

No corpo do artigo diz-se que «(...) às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado caberá mais do que uma reserva nas condições seguin-tes(...)». Isto não é correcto porque às sociedades não cabe reserva nenhuma, cabe é aos sócios das sociedades. É assim ou não?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado Basílio Horta, mantivemos exactamente a formulação da proposta de lei do Governo em que as reservas são atribuídas às contitularidades, heranças indivisas ou sociedades. Portanto, as sociedades vão receber uma reserva através das quotas dos respectivos sócios. Foi esta a fórmula adoptada juridicamente e não alterámos a redacção da proposta de lei do Governo nesta matéria.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Mas como é que isso é possível? Se a reserva é atribuída às sociedades, depois, como é que ela passa para os sócios? A sociedade tem patrimónios completamente distintos e é uma pessoa completamente distinta da pessoa dos sócios. São completamente diferentes: há patrimónios diferentes que respondem por obrigações diferentes. A sociedade responde por uma universalidade de obrigações, enquanto os sócios, no seu património individual, respondem pelas mesmas obrigações.

Portanto, se a reserva é atribuída à sociedade, não compreendo por que acto é que, posteriormente, aquela passa para cada um dos sócios.

A alínea a) diz que «(...) as reservas são tantas quantas as quotas ou participações do capital social existentes à data da expropriação (...)»

Portanto, se são reservas da sociedade, como é que passam para o sócio?

Depois, a certa altura, diz-se que «(...) para cada sócio,... (inaudível) a pontuação (...)»«(...) a produção de... (inaudível) cada sócio (...)». Quer dizer que, depois, há uma transferência da sociedade para o sócio.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Não sou especialista em matéria jurídica e de interpretação da lei, mas o meu entendimento é de que as reservas são, de facto, atribuídas às sociedades e não se prevê a respectiva passagem para os sócios. Prevê-se é que, no prazo de um ano, por cisão ou por qualquer outro acto jurídico, as sociedades reduzam as respectivas áreas aos limites estabelecidos pelo direito de reserva.

Portanto, neste dispositivo não se prevê que as reservas passem para os sócios. Os sócios entram aqui apenas como uma fórmula para a definição das áreas que serão atribuídas às sociedades.