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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

a proposta de alteração do PSD quanto ao artigo 15.°, a última parte que diz «mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho», que já teve guarida nesse artigo 15.°, ficaria, eventualmente prejudicada.

Vamos deixar também a discussão do artigo 48.° para a próxima sessão.

Anuncio que o PSD, em face de algumas questões que foram suscitadas quando da discussão do artigo 38.°, em relação aos direitos dos rendeiros que virem os seus contratos restabelecidos, pondera a hipótese de acrescentar um artigo 46.°-A nas disposições finais em que se sugere a aplicação a esses contratos de arrendamento estabelecidos do regime que foi estabelecido na lei de autorização legislativa do arrendamento rural. O PSD está a ponderar isso, não é nenhuma decisão, mas não queria encerrar a sessão sem deixar no ar essa hipótese para que o Partido Comunista, que está presente, possa ponderar essa questão para ser debatida, e eventualmente, votada na próxima sessão.

Srs. Deputados, de acordo com a circular emanada do Sr. Presidente da Assembleia da República, foram dadas instruções à Assessoria Jurídica para, desde já, ir trabalhando na apreciação dos artigos já votados nesta Comissão. Ficam pendentes apenas aqueles artigos que estão por votar.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, antes de dar por concluída a sessão, gostaria apenas de solicitar que, tendo em conta o nosso pedido de anexação das actas deste debate para efeito de publicação, os serviços da Assembleia fossem, desde já, trabalhando nas actas para que elas estejam disponíveis o mais rapidamente possível.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a próxima reunião da Comissão da Agricultura, Pescas e Alimentação, por proposta do PSD, irá ter lugar na próxima terça-feira, às 10 horas, e espera-se que o debate na especialidade desta lei possa estar concluído antes do período da hora do almoço para que durante a tarde haja possibilidade de nos dedicarmos à discussão da matéria relativa aos baldios e cumprir assim a nossa agenda dos trabalhos pendentes e, também, para possibilitar que na própria terça-feira e ainda durante a quarta-feira seguinte, o processo desta Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária esteja em condições de subir a plenário na quinta-feira, dia 21.

Se não houver objecções, está desde já convocada a reunião da Comissão de Agricultura, Pescas e Alimentação para a próxima terça-feira, às 10 horas.

Está encerrada a sessão.

Comissão de Agricultura e Pescas

Reunião de 19 de Julho de 1988

O Sr. Presidente (Luís Capoulas): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão, que,

devido à ausência do Sr. Presidente da Comissão, será presidida pelo Sr. Vice-Presidente Luís Capoulas.

Srs. Deputados, na última sessão tinham ficado por discutir e votar alguns artigos, nomeadamente os artigos 15.°, 17.°, 17.°-A, 36.°, 47.° e 48.°

Vamos então iniciar a discussão do artigo 15.°, relativamente ao qual foram apresentadas na Mesa três propostas de alteração. Uma, apresentada pelo Partido Comunista Português, propõe, no seu n.° 1, o estabelecimento de uma área de 700 ha e, no n.° 3, altera o regime de desconto de pontuação das benfeitorias; a outra, apresentada pelo CDS, propõe a alteração do direito de reserva para 120 mil pontos; finalmente, a proposta de alteração apresentada pelo PSD, que, depois de ter sido alterada, considera sem efeito o n.° 1-A e, para o n.° 1, propõe a seguinte redacção: «(...) sem prejuízo do disposto no artigo 17.°» O motivo da supressão do n.° 1-A advém do regime preconizado para as sociedades a que se referia este mesmo número.

Srs. Deputados, ponho à discussão o artigo 15.° Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por justificar a proposta de alteração apresentada pelo meu partido que (inaudív el) se subordina a um critério de ordem constitucional.

Esta proposta de lei nos termos (inaudív el.) tem que definir os limites máximos da... (inaudív el.) A verdade é que, tal como é formulado, seja na redacção inicial da proposta de lei, seja mesmo na proposta de alteração apresentada pelo PSD, esse limite máximo não existe. Podemos dizer que o critério de pontuação não correspondia directamente a um critério de área máxima. De facto, o critério de pontuação tem por base um determinado critério fundiário baseado no cadastro... (inaudív el.) em Setembro de 1977 e de acordo com a sua... (inaudív el.) Decreto-Lei n.° 406-A. Portanto, tem uma relação com o rendimento e não com... (inaudív el.) É por isso que... (inaudív el.) no quadro do debate da anterior proposta de lei, no âmbito da revisão constitucional efectuada nessa altura... (inaudível) e é necessário que... (inaudív el) tenha um limite máximo de área para dar satisfação ao... (inaudív el) da Constituição.

Acontece que este diploma não tem e, nesse sentido, apresentámos uma proposta de alteração de acordo com o... (inaudível e, portanto, uma área máxima de... (inaudív el) hectares que, aliás, já era a área prevista pelo próprio... (inaudív el.) Decreto-Lei n.° 406-A.

A segunda questão diz respeito ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações, que também é posto em causa com as alterações das dimensões da reserva. Esta opinião é hoje partilhada e aceite por vários constitucionalistas. É por essa razão que, quando foi promulgada a Lei n.°... (inaudív el) esta... (inaudív el) não teve uma área máxima que fosse para além da própria área máxima que o Decreto-Lei n.°... (inaudív el.) já previa e... (inaudív el.) É verdade que se constituíram vários «alçapões»,... (inaudív el) vários mecanismos que modernizavam este limite mas... (inaudív el.) A razão é simples: a área que foi expropriada e nacionalizada não o pode ser nos termos do artigo... (inaudív el) da Constituição.