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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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conferindo-lhe a garantia de exploração da terra apenas por um ano e, entretanto, vai poder classificar qualquer outro como agricultor empresário, entregando a esse a terra para exploração por dez anos? Ou seja, a terra é entregue ao indivíduo, mas este não tem a garantia do tempo de posse da terra, porque a entrega é feita, não em função da própria qualidade da exploração da terra, da qualidade e racionalidade do uso do recurso que é posto à disposição, mas em função de uma classificação prévia que é determinada não sei com que critérios, porque é extremamente difícil de definir se é para uma exploração empresarial, de acordo com os conceitos que têm sido expendidos pelo PSD — alguns dos quais estamos a discutir — ou para uma empresa familiar. Penso que isto é altamente contraditório. Como é que se pretende incentivar o investimento na agricultura, isto é, o investimento produtivo e não meramente o investimento necessário de campanha, com contratos na distribuição da terra para exploração que apenas têm garantia de um ano.

Parece-me que esta não é a melhor forma, mas poderíamos ultrapassar este aspecto se se estabelecesse, obviamente, dependente da regulamentação do próprio ministério, a definição dos tais critérios que são necessários, a forma de atribuição em função do tipo de exploração, no pressuposto de que se deve assegurar, em vista a uma situação de adequado uso dos recursos, o máximo de estabilidade. Isto é lógico. E ao assegurar-se a distribuição da terra, o que haveria de ter-se em conta era se ela cumpria ou não com o uso correcto dos solos, que a própria lei também definiria.

Tudo o que se faça para além disto é estar a criar clivagens que são profundamente injustas. Aliás, já em várias ocasiões discutimos esta matéria e dissemos que, ao nível da Lei do Arrendamento Rural, se coloca esta questão. Pensamos que continuam a acumular-se todas as razões para termos levantado esta questão, porque a diferenciação entre o agricultor autónomo e o agricultor empresário é manifestamente injusta e irracional. Com efeito, nada tem a ver o facto de a exploração usar a sua mão-de-obra familiar com a qualidade de exploração. Não é isso que define o carácter da empresa exploradora.

Penso que será injusto considerar-se regimes de excepção nesta matéria. O que se deve é procurar assegurar e garantir sempre, ao agricultor, independentemente do tipo de exploração e de acordo com regulamentação que pensamos remeter para o artigo 46.°, o máximo de estabilidade.

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições. Vamos passar à votação do n.° 1 do artigo 39.° da proposta de lei apresentada pelo Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do n.° 2 do artigo 39.° relativamente ao qual não há proposta de alteração.

Está em discussão.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: — Vamos agora passar à discussão do n.° 3 do artigo 39.° da proposta de lei do Governo.

Está em discussão. Não há inscrições. Vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão de um número novo, o n.° 3-A, de acordo com a proposta de alteração apresentada pelo PSD. Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 só serão utilizados excepcionalmente, devendo preferencialmente celebrar-se o contrato de arrendamento rural.

Penso que a discussão relativa a este número novo já foi feita. Não há inscrições. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito, para uma declaração de voto.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de dizer que votámos contra, porque consideramos que, por um lado, a opção preferencial pelo arrendamento rural, assim sem mais nem menos, não garante nem estimula a especificidade dos diferentes tipos de exploração agrícola, que se podem constituir por via da reforma agrária. Assim, por exemplo, uma cooperativa, seja ela de trabalhadores rurais, seja ela de agricultores, deve ter garantias de estabilidade sobre a terra, além de que tem características, designadamente até de investimento, que não são fáceis de conciliar com o regime de arrendamento rural que vigora por um período de tempo relativamente curto.

Por outro lado, também consideramos que este regime de arrendamento rural, exposto pura e simplesmente desta maneira, não respeita os direitos daqueles que deveriam ser, a par dos trabalhadores agrícolas, os maiores beneficiários da reforma agrária, e são eles os pequenos agricultores. No fim de contas, também estes irão acabar por receber, por esta via, a terra em regime de precaridade com garantia apenas de um ano e depois de eventuais renovações.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, gostaria de colocar uma questão. Julgo que, se a alteração proposta pelo Partido Socialista ao artigo 46.° for votada favoravelmente, o n.° 4 do artigo 39.° da proposta de lei do Governo fica prejudicado.

Assim, e embora não seja muito canónico, proponho que se avancem alguns artigos e se discuta e vote o artigo 46.° com a proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista, na medida em que, se ela for aprovada, o n.° 4 da proposta de lei do Governo cai.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Provavelmente essa será a solução, embora o n.° 4 do artigo 39.°, apesar de tudo, seja aquele que mais se aproxima do nosso ponto de vista que consiste em assegurar a possibilidade de adequar a forma de entrega da exploração da terra de acordo com a tipologia das explorações. É esta situação que o n.° 4 do artigo 39.° da proposta de lei