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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

para este tipo de empreendimento. E quando digo que não resisto a fazer uma declaração de voto, tenho em conta o mau exemplo que este Governo deu na zona da reforma agrária ao dar cobertura ou co-responsabi-lizar-se com uma pretensa obra de regadio colectivo que dá pelo nome de «Obra da Associação dos Agricultores Regentes do Lavro», mas que, de facto, é uma fraude e se, realmente, for multiplicado, não é o fomento hidroagrícola, mas o fomento do desbaratar de recursos em serviço de meia dúzia de indivíduos, o que nada tem a ver com o desenvolvimento de uma região.

Saliento este aspecto, porque é útil que se tenha em conta que estamos a votar princípios. Mas se os princípios que devem reger os princípios não forem correctos, tudo isto, afinal, não passa de uma mera descrição de medidas de carácter técnico e nada mais.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 42.° com a epígrafe «obras de fomento hidroagrícola».

Não há propostas de alteração.

Está em discussão o n.° 1.

Não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar ao n.° 2. Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria apenas de esclarecer uma dúvida quanto à expressão «águas particulares».

Há águas particulares que decorrem e que podem ser tidas como tais, como, por exemplo, as águas de nascentes que, muitas vezes, nem sequer são utilizadas, correm livremente.

A questão que coloco é se, neste caso, são contempladas as águas que constituem recursos disponíveis que não resultam de qualquer investimento para a sua obtenção e se são abrangidos neste n.° 2 do artigo 42.°, com carácter de indemnização, porque, se assim for, não estamos de acordo por considerarmos que se trata de um recurso público, embora proveniente de uma propriedade privada, uma vez que a água sempre terá de sair para qualquer lado se, obviamente, não for consumida.

Coloco esta questão como uma medida cautelar, no sentido de saber o que é que se entende por águas particulares. Talvez esta minha dúvida derive de uma deficiência minha, mas como não conheço o regime, tenho dúvidas quanto à expressão «águas particulares».

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Penso que a expressão «águas particulares» referidas no n.° 2 do artigo 42.° da proposta de lei do Governo se refere, especificamente, aos lençóis de água subterrâneos, às nascentes, às águas que nascem dentro da propriedade e que não estão a ser aproveitadas por ninguém, nem dentro da própria propriedade, nem a jusante. Por conseguinte, são aquelas águas que existem, em termos de lençol freático, mas que não estão a ser utilizadas. Não se

trata de águas que podem vir a beneficiar ou a prejudicar terceiros a jusante, caso não sejam aproveitadas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, a justificação que o Sr. Deputado João Maçãs deu deixou-me ainda mais dúvidas. De facto, no nosso entender, não é pelo facto de uma nascente estar numa determinada propriedade, se a água não é conduzida e pura e simplesmente se escoa por linhas normais, superficiais, para qualquer parte e, portanto, é aproveitada a jusante com o fim de utilização pública, que deveria haver lugar a quaisquer indemnizações, que só seriam de admitir se se tratar de uma água conduzida pelo próprio. Ou seja, se ela é extraída pelo proprietário e é conduzida pelo proprietário, é um mero recurso disponível, mesmo que se encontre naquela propriedade e, neste caso, penso que não tem direito a qualquer indemnização. Se é esta a concepção que se tem do princípio, estamos de acordo, mas só nestas condições. Ou seja, só se se tratar de águas que sejam extraídas pelo próprio proprietário dentro da propriedade e conduzidas para outrem. E não as águas que, normalmente, lá possam nascer e que por via de escorrimento possam ser aproveitadas colectivamente. Quanto a estas, pensamos que não dão lugar a qualquer indemnização, mesmo que sejam de nascentes.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Vamos votar o n.° 2 do artigo 42.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos agora proceder à votação final global do artigo 42.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, como há uma proposta de alteração ao artigo 43.° da proposta de lei do Governo, apresentada pelo CDS e como o Sr. Deputado Basílio Horta não está presente, sugiro que se passe à discussão do artigo 44.°, em relação ao qual não há propostas de alteração.

Está em discussão. Não há inscrições. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos passar ao artigo 45.° da proposta de lei do Governo, em relação ao qual também não há propostas de alteração.

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, o PCP não tem nada a opor ao artigo 45.°, mas gostaria de chamar a atenção para o facto de termos um mau exemplo da utilização, durante imensos anos, dos perímetros regados do Alentejo, que importa ser retido neste debate, exactamente, porque aqui se prevê que os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola