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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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O Sr. Presidente: — É o artigo 46.° Pausa.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, tenho dúvidas quanto ao que o artigo 46.° propõe em termos de regulamentação, pois penso que é muito pouco explícito. Não sei, até, se o PSD, neste momento, está em condições de dizer o que significa, realmente, a expressão «os limites directivos do uso da terra». Admito que «os limites» queiram significar «até que área», mas não é esta a redacção que está no artigo, que diz «(...) e o cumprimento da função social da propriedade serão definidos por regulamentação».

No meu entender, dificilmente se encontra uma relação directa, explícita, entre esta redacção e as competências que no artigo 38.° se atribuem ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e que têm a ver com áreas, com tipos de empresas a constituir, com tipos de contratos a estabelecer. Deste modo, penso que essa ligação directa não existe, mas se existisse não se prejudicava nada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Sr. Presidente, tendo em atenção, por um lado, a sugestão do Sr. Presidente e, por outro lado, as dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Rogério Brito, julgo que a questão talvez pudesse ser ultrapassada se se considerasse para o artigo 46.°, uma redacção deste tipo: «Os limites e directivas do uso da terra, designadamente, o exercício das competências atribuídas ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos artigos 38.° e 40.° e o cumprimento da função social da propriedade serão definidos pelo Governo mediante decreto-lei.» Penso que se deveria tornar claro e explicitar neste artigo as competências do artigo 38.°, que estamos agora a discutir, e do artigo 40.°, que se refere aos limites.

O Sr. Presidente: — Julgo haver consenso quanto à proposta de se analisar esta questão quando se proceder à discussão do artigo 46.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Na minha opinião, o facto de podermos voltar a analisar esta questão em sede do artigo 46.°, não resolve minimamente as dúvidas que o artigo 38.° nos suscita, porque vamos votá--lo antes de ver o que é que fica disposto no artigo 46.° e sem que, sequer, se tenha colocado o pressuposto, que seria consensual, da aceitação da proposta apresentada pelo Partido Socialista.

Se se admitisse aceitar a referida proposta, a visão do problema seria distinta.

O Sr. Presidente: — O PSD declara-se disponível para aceitar a explicitação dessa obrigação no artigo 46.°, em sede de regulamentação.

Nestes termos, julgo que estamos em condições de passar à votação do artigo 38." da proposta de lei do Governo.

Vamos, então, proceder à votação final global do artigo 38.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, votámos a favor o artigo 38.° no pressuposto de que em sede do artigo 46.° irão ser acolhidas as propostas de alteração sugeridas pelo Partido Socialista, no sentido de regulamentação do artigo 38.° vir a ser definida através de decreto-lei.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 39.° da proposta de lei do Governo, relativamente ao qual existe uma proposta de adenda de um novo número, o n.° 3-A, apresentada pelo PSD, e uma proposta de adenda de um novo número, o n.° 5, apresentada pelo Partido Comunista.

De acordo com a metodologia que temos seguido, iríamos começar por discutir e votar por ordem de números e começaríamos pelo n.° 2 do artigo 35.° da proposta de lei do Governo.

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados, segundo a proposta de lei do Governo, pode ser efectuada mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural e exploração de campanha. Obviamente que todas estas situações são possibilidades.

De qualquer modo, diria que nesta proposta de lei há algo que a actual lei em vigor considera e que perspectiva uma visão diferente do problema. Qual destas é privilegiada ou se deverá privilegiar?

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, chamo a atenção para o n.° 3-A da proposta apresentada pelo PSD.

O Orador: — A outra questão que deve ser tomada em consideração é que não descuramos, na abordagem deste problema, um aspecto que salientámos e que tem a ver com o regime do arrendamento rural em que podem ser atribuídas as terras e que também tem a ver com a possibilidade de se atribuírem terras, com carácter precário, às chamadas empresas de agricultor autónomo que, face à lei do arrendamento rural, apenas têm um ano de duração.

Pensamos, ainda, que esta precaridade atinge algo que é extremamente difícil de aceitar e que é o facto de se poder admitir a entrega de prédios expropriados ou nacionalizados para exploração de campanha, que tem um carácter, estritamente sazonal, quando de sabe que, actualmente, o próprio regime de campanha é considerado um regime que se mantém em face de situações sociais ou sócio-económicas próprias em determinadas regiões e com as quais não é possível cortar, sem que desse corte resultem graves problemas para uma vasta população.

No entanto, parece-nos que, mesmo em relação aos casos de campanha, a entrega para exploração se deve manter com o carácter que tem hoje em dia, ou seja, deverá ser empreendida com um carácter meramente de excepção, porque há que dar garantia de estabilidade na concessão de terra para exploração aos pequenos agricultores.