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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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No entender do PSD, a expropriação é um processo de passagem do direito de propriedade do particular para o Estado e o direito de propriedade do Estado é um direito de que o Estado pode sempre abrir mão, desde que, com isso, não ofenda os preceitos constitucionais relativamente aos limites da propriedade privada.

Nesse entendimento, não há nenhuma inconstitucionalidade em que esta lei venha a determinar o estabelecimento de um novo prazo para o exercício do direito de reserva.

O Sr. Presidente: — Como não há mais inscrições, Srs. Deputados, vamos votar a proposta de eliminação do artigo 31.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito. É para uma declaração de voto?

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Não tanto para uma declaração de voto, mas antes para fazer o exercício do absurdo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço desculpa, mas depois da votação só se podem fazer declarações de voto.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Com certeza, Sr. Presidente. Vou fazer uma declaração de voto, mas fazendo o jogo do absurdo.

Acabou de se aprovar algo que permite esta situação: neste momento eu, que não pude exercer o direito de reserva sobre prédios que excederam a área a que tinha direito, estou agora em condições, por conjugação deste artigo com o artigo 20.°, de, por exemplo, efectuar actos que até aqui seriam considerados ineficazes. Poderei até fazer vendas, doações, reduzir áreas, etc, sem que deixe de me ser facultado o exercício do direito de reserva.

Isto, além do mais, é também abrir a porta a actos inqualificáveis; aos «manobrismos» e à fraude! Isto dá para tudo! Dá até para eu agora vender o que não é meu, doar o que não é meu e voltar a querer fazer exercer o direito de reserva! Isto porque todos os actos só serão considerados ineficazes depois da publicação da portaria de expropriação. Como agora posso voltar a exercer o direito de reserva, só quando sair a portaria é que os actos que eu venha a exercer serão ineficazes! Isto é o «fartar vilanagem» e é isto que é preciso que fique registado em acta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou submeter a votação o artigo 31.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação do artigo 32.°, relativamente ao qual não foram apresentadas propostas de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vou submetê-lo a votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Passamos ao artigo 33.° da proposta de lei, relativamente ao qual também não há propostas de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vou submetê-lo a votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

Srs. Deputados, chegámos ao último artigo do capítulo II. Ficaram por analisar, para além dos artigos 15.°, 17.° e 17.°-A, a apresentar ainda pelo PSD, o artigo 22.°, que tem uma proposta de alteração do PCP, e o artigo 30.°, que aguarda a chegada do representante do CDS.

Se não houver objecções e porque o PSD já está em condições de discutir e de votar o artigo 22.°, passaríamos à sua discussão.

O PSD aceita a adenda de um n.° 2 ao artigo 22.° da proposta de lei do Governo, passando o preceito nela agora consignado — e adaptando o n.° 1 da proposta de alteração apresentada pelo Partido Comunista — a ser o n.° 1, com a seguinte redacção:

Os frutos pendentes existentes nas áreas que sejam objecto de demarcação de reserva, salvo a devida indemnização, pertencem aos que, à data da respectiva demarcação, sejam seus possuidores.

(Vozes inaudíveis.)

O PSD entende que, no acto da demarcação da reserva, se essa reserva... (palavra inaudível) tem estado na exploração de outras entidades, os frutos pendentes, nomeadamente searas, pertencem a quem semeou. Portanto, pode-se tomar uma de duas atitudes: ou o reservatário indemniza o anterior detentor da exploração do valor desses frutos pendentes ou a sua colheita pertence ao anterior explorador.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — No sentido de precisar o raciocínio exposto, gostaria de acrescentar que o que se pretende com essa organização é uma de duas situações: quem tem a posse útil do prédio ou colhe os frutos ou recebe a indemnização. E isto? Se a intenção é essa, a forma como está redigida é obscura.

Por que razão não se encontra uma redacção que diga que os frutos pendentes pertencem aos proprietários que têm a posse útil dos prédios, que para o efeito podem optar entre a colheita dos frutos ou a indemnização? Quando se fala de indemnização, fica-se com a ideia — e por isso fiz a pergunta de boa fé — de que os frutos pendentes só serão pertença daqueles que detêm a posse útil dos prédios se o proprietário tiver sido indemnizado pelas expropriações. Foi esta a ideia com que fiquei da minha primeira leitura. Deste modo, penso que será útil que se encontre uma redacção mais adequada que permita clarificar este aspecto.