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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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Por todas estas razões existem diversos processos que se arrastam através dos anos e, hoje, um grosso número de cooperativas está à espera de receber as indemnizações que lhe são devidas.

Assim, penso que se pode encontrar uma formulação mais correcta, aliás, de acordo com a linha lógica do que os senhores propuseram para o artigo 28.°, embora a alínea c) que lhe introduziram subverta o que, inicialmente, foi proposto.

De qualquer modo, diz-se que não poderiam ser atribuídas reservas, nem reverter prédios nas áreas antes dadas à exploração sem que os beneficiários concordassem com essa transferência. Então, por que razão não se aplica este mesmo pensamento lógico a esta situação dos frutos pendentes? Por que é que não se elabora uma formulação do tipo: «Os frutos pendentes existentes nas áreas que sejam objecto de demarcação de reserva devem ser colhidos ou pertencem àqueles que, no caso da instituição da reserva, sejam os seus possuidores, os quais poderão optar em alternativa por uma indemnização?» Deve permitir-se que sejam os próprios beneficiários que optem pela indemnização.

O que se verifica é que há uma reserva que é demarcada em véspera da colheita, todas as despesas estão feitas e, entretanto, na reserva demarcada a colheita é para quem obteve a reserva e o processo de indemnização vai percorrer longos anos antes de ser executado.

É evidente que esta proposta de alteração que o PSD formula não responde à intenção do PCP quando apresentou a proposta de alteração ao artigo 22.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Gostaria de pedir um esclarecimento, que me é necessário pelo facto de não ter acompanhado esta discussão desde o início.

Não entendo como é que a proposta de alteração ao artigo 22.°, apresentada pelo Partido Comunista, pode ser uma alternativa ao artigo 22.° da proposta de lei do Governo. Penso que essa proposta de alteração considera a introdução de um artigo 22. °-A, tendo em atenção que o artigo 22.° da proposta de lei contempla uma situação diferente.

(Vozes inaudíveis.)

Verifico que a proposta de alteração do PCP considera o artigo 22.°, n.os 1 e 2. A ideia que me fica é que se trata de uma proposta de alteração ao artigo 22.° da proposta de lei e isso não pode ser, porque se referem a matérias diferentes. Portanto, ou a proposta do PCP considera os pontos 2 e 3, ou então considera um artigo 22.°-A, pois o artigo 22.° da proposta de lei contempla a situação dos prédios expropriados e a proposta do PCP contempla a demarcação de reservas. São matérias diferentes.

Deste modo, gostaria de ser esclarecido sobre a natureza exacta da proposta do PCP: pretende a introdução de um novo artigo ou o aditamento de dois novos números ao artigo 22.° da proposta de lei?

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Lopes Cardoso, a resposta à sua pergunta tem de ser dada pelo Partido Comunista, mas a sugestão do PSD é no sentido de acolher o propósito implícito no n.° 1 do artigo 22.°

da proposta de alteração do PCP, através da adenda de um n.° 2 à proposta de lei do Governo, passando o que nela já está formulado a constituir o n.° 1.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, vamos ver se nos entendemos: o que está em discussão é o n.° 1 da proposta de alteração do PCP, que o PSD entende poder vir a constituir o n.° 2 da proposta de lei do Governo.

O Sr. Presidente: — Sugerimos isso mesmo e a nossa intenção ao acolher esse preceito tinha esse fim.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Considerá-lo como o n.° 2 da proposta de lei do Governo?

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Se me permite, Sr. Presidente, gostaria de esclarecer que a proposta do PCP e a do Governo contemplam matérias diferentes. Entendo, por isso, que ou se tratam em artigos diferentes ou tem de se fazer uma numeração para evitar uma grande confusão.

Na minha opinião, ou se considera o artigo 22.° constituído por três pontos diferentes — o ponto um, que é o corpo do artigo da proposta de lei do Governo, o ponto dois, que é o n.° 1 da proposta do PCP, e o ponto três, eventualmente, que é o n.° 2 da proposta do PCP — ou se considera um artigo 22.° e um artigo 22.°-A.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Tendo em atenção a questão levantada pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, gostaria de dizer que, quando analisámos o artigo 22.°, levantaram-se-nos dúvidas — e, aliás, hoje de manhã no esclarecimento que pedimos ao PSD manifestámos isso mesmo — mas, com a ajuda dos nossos juristas, concluímos que este artigo 22.° dizia respeito aos frutos pendentes existentes nas áreas afectadas pela demarcação de reservas e não nos frutos pendentes existentes nos prédios expropriados à data da expropriação, o que, de facto, é outra questão.

Hoje de manhã, no quadro desta discussão, o PCP fez um pedido de esclarecimento ao PSD e a resposta dada foi no sentido de que este artigo 22.° dizia respeito aos frutos pendentes existentes à data de demarcação nas áreas de reservas.

Se o entendimento do artigo 22.° não é este, mas aquele que expressou o Sr. Deputado Lopes Cardoso, isto é, que o artigo 22.°, tal como está, diz respeito aos frutos pendentes existentes nos prédios expropriados à data da expropriação, então o preceito da nossa resposta de alteração tem de passar a constituir o artigo 22.°-A, porque se trata de um artigo novo e diz respeito a outra matéria diferente.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Penso que não pode haver outro entendimento, quando na proposta de lei do Governo se diz «os frutos dos prédios expropriados». O artigo 22.° diz respeito aos prédios expropriados e não à demarcação das reservas. São duas matérias diferentes, não tenho dúvida alguma.