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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Creio que se pode fazer uma outra leitura, talvez mais lógica. Na minha interpretação, os frutos pendentes só são considerados posse daqueles que detinham a propriedade, ou seja, a posse útil, se o reservatário não optar pelo pagamento de indemnização pelos mesmos. Penso que é este o objectivo.

Portanto, a indemnização é o direito consignado em primeiro lugar. A propriedade do fruto pendente só resulta se o direito preferencial de assumir a propriedade por troca de indemnização não for utilizado pelo proprietário. Julgo ser esta a situação. Prevalece aqui o direito do reservatário sobre o direito daquele que detinha o fruto, que era o que detinha o direito à colheita por ser quem cultivou.

Verifica-se, neste caso, uma situação de desequilíbrio. Assim, a solução mais correcta seria a que considerasse que os frutos pendentes são pertença de quem detinha a posse útil dos prédios em causa, podendo os mesmos ser colhidos pelos reservatários em caso de pagamento da devida indemnização. E haverá sempre que ter em conta que tal como se admite que só há expropriação por via de uma indemnização antecipada ou prévia, também é natural que se admita que o direito de se apropriar do fruto pendente contra indemnização seja garantido com a prévia indemnização, porque, de outra forma, estamos a acolher esta matéria relativa aos frutos pendentes com o pressuposto de que isso dá direito a uma indemnização.

Quando é que essa indemnização vem? Que garantias se dão a quem semeou o produto? Este é o problema que também se coloca.

O Sr. Presidente: — O PSD, quando propõe a redacção do artigo 22.° nos termos referidos, entende que há que compatibilizar dois interesses ou dois direitos: um é o direito de reserva do reservatário, que deve ser exercido naquela data e a partir dela deve poder assumir a exploração do respectivo prédio, e o outro é o direito do anterior detentor da exploração de colher os frutos ou a ser indemnizado pelo justo valor dos frutos pendentes ou das despesas efectuadas. Portanto, é nestes termos que o PSD aceita a adenda de um n.° 2 ao artigo 22."

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O Sr. Presidente acabou agora mesmo de «pôr o dedo na ferida». Não é por acaso que o Sr. Presidente disse «o direito de indemnização pelos frutos pendentes ou pelas despesas realizadas». Neste caso, diria que — e perdoe-me a força de expressão — «lhe fugiu a boca para a verdade».

Na realidade, há uma diferença substancial entre o valor das despesas realizadas e o valor da colheita. Pode mesmo acontecer que se caia na situação de o cultivador, que está a meia dúzia de dias da colheita, se ver perante o acto de reserva que é feito exactamente a uma ou a duas semanas da colheita. Assim, o cultivador, que era quem detinha a posse útil anterior, é indemnizado pelas despesas. É indemnizado pelas despesas e sofre o prejuizo de não ter direito ao valor acrescentado dessas mesmas despesas, que resultaria

do acto da colheita do produto. É um diferencial substancial, significativo e, neste caso, seria, inevitavelmente, uma expropriação ao cultivador. De facto, ele seria privado do rendimento que iria obter por via do seu investimento produtivo.

Penso que este aspecto é muito importante, como, aliás, o Sr. Presidente acabou por relevar. No meu entender, isto não é admissível. Por outro lado, chamo a atenção para o facto de que, se o direito do cultivador for acautelado, não se está a fazer nada de mais e nem sequer se pode pensar que se dá um tratamento diferente daquele que já está previsto em termos da lei geral e que, por exemplo, prevalece na Lei do Arrendamento Rural.

Com efeito, quando caduca ou quando é denunciado um contrato, a própria Lei do Arrendamento Rural prevê que o direito à colheita pertence sempre ao rendeiro. Afinal, no presente caso em discussão não se faria mais do que aplicar um direito que, em princípio, é geral.

Portanto, penso que a proposta do PSD não tem nada a ver com o acolher a proposta do PCP, pois, na prática, traduz-se numa adulteração significativa da proposta do PCP. Deste modo, tal como o PSD a formula, não a aceitamos.

O Sr. Presidente: — Para responder às objecções levantadas pelo Sr. Deputado Rogério Brito, gostaria de dizer que o PSD aceita que em vez da expressão «devida indemnização» se considere a expressão «justa indemnização», pois é sempre possível calcular, conforme o estado vegetativo das searas, a indemnização que for justa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, a Lei de Bases Gerais de Reforma Agrária actualmente em vigor, na alínea b) do n.° 2 do seu artigo 36.°, consigna a seguinte formulação:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem direito a uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área de reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Consideram-se aqui duas situações diferentes: uma é relativa às benfeitorias; outra relativa aos frutos pendentes. Esta última dá, claramente, direito aos frutos pendentes.

Em alguns casos tem sido admitido pelos próprios serviços do MAP que os frutos pendentes podem ser substituídos por uma indemnização, desde que ela seja calculada.

Têm-se verificado situações em que esses cálculos foram feitos, no entanto, na prática, ainda não foram pagas quaisquer indemnizações.

O processo das indemnizações arrasta-se há vários anos, porque os reservatários (palavra inaudível por deficiência técnica) não as pagam e entendem que o Estado é que as deve pagar ou então entendem que só as devem pagar depois de receberem a indemnização correspondente à área que foi expropriada.