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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o PSD, no sentido de ultrapassar esta dificuldade formal, propõe-se apresentar uma proposta de adenda ao artigo 22.°, em que o n.° 1 teria um texto igual ao do artigo 22.° da proposta de lei do Governo e o n.° 2 acolheria a redacção do n.° 2 do artigo 36.° da Lei n.° 77/77, no que se refere aos frutos pendentes.

Assim, consignava-se que a empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — No meu entender, se o artigo 22.° define o processo relativo aos frutos pendentes, é natural que o regime seja idêntico ao outro já existente, embora, logicamente, por actos distintos.

Por que razão só se deve falar em direito à indemnização dos frutos pendentes ou em direito à colheita se a área não for significativa? Este «significativo» é muito subjectivo. O que é que se entende por «área significativa»?

O Sr. Presidente: — Apenas para esclarecer, gostaria de dizer que recolhi o que está consagrado no n.° 2 do artigo 36.° da Lei de Bases da Reforma Agrária em vigor, que diz o seguinte:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração (...).

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Qual é o artigo?

O Sr. Presidente: — É o artigo 36.° da Lei n.° 77/77.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Quero admitir que a formulação apresentada pelo Sr. Deputado Luís Capoulas é melhor do que a que está, actualmente, em vigor. Contudo, consigna uma grande margem de subjectivismo e de discricionariedade.

Quando a Lei n.° 77/77 refere que «a empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área (...)», coloca-se-nos a questão de saber o que é a parte importante da área, isto é, por exemplo, 2 ha de vinha que estão para colher consideram-se ou não parte importante? Consideramos que este conceito é, perfeitamente, resvaladiço e escor-regadiço, porque esta questão, na prática, dá lugar a uma confusão muito grande.

Estaria o Sr. Deputado Luís Capoulas de acordo que se retirasse a expressão «parte importante» e se consignasse apenas «a empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta»? No meu entender, seria mais correcto.

O Sr. Presidente: — Ponho essa questão à consideração do PSD. O PSD acolhe a supressão dessa expressão? Assim, a formulação passaria a ser a seguinte:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Deste modo, o texto do artigo 22.° passaria a ter um n.° 1 e seria incluído um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Se houver consenso e não se verificarem mais inscrições, passaríamos à votação desta nova proposta de alteração ao artigo 22.°

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Chamo a atenção para um terceiro ponto sobre o qual temos de nos pronunciar, no sentido de saber se devemos ou não aditar o segundo ponto da proposta do PCP, e que constituiria o n.° 3, com a seguinte redacção:

Aqueles que tenham a posse útil dos prédios afectados por demarcação de reserva têm direito a uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que hajam realizado na área de reserva.

Na discussão e votação deve também tomar-se em consideração este ponto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, se não houver objecção, considerávamos também a discussão do n.° 2 da proposta de substituição do Partido Comunista e procederíamos às votações no final.

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Está bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Na sequência do raciocínio que foi exposto, propomos que este n.° 2 do artigo 22.° passe para um artigo 22.°-A, porque respeita não à matéria de frutos pendentes, mas à matéria de benfeitorias realizadas. Portanto, na nossa proposta de alteração, onde se lê «frutos pendentes e benfeitorias nas áreas de reserva» passaria a ler-se «frutos pendentes».

O Sr. Presidente: — Não. Passaria a ter a epígrafe «Benfeitorias»...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Estou a referir-me ao artigo 22.°

O Sr. Presidente: — Ah, sim!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Em relação ao artigo 22.°, o n.° 1 da proposta que apresentámos ficaria com a epígrafe «Frutos pendentes». Por outro lado, con-siderar-se-ia um artigo 22.°-A, com a redacção do actual artigo 22.°, n.° 2 Este artigo 22.°-A teria como epígrafe «Indemnização por benfeitorias nas áreas de reserva».

O Sr. Presidente: — Se os Srs. Deputados estiverem de acordo, vamos interromper por alguns momentos os nossos trabalhos para melhor articularmos o que agora foi proposto.

Pausa.