O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

480

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

DECRETO N.° 128/V

concede autorização legislativa ao governo para alterar o código do imposto sobre o valor acrescentado (oval

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Com vista à conformação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com o sistema comum do IVA da CEE, designadamente com a Directiva n.° 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (6.* Directiva), fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.° 7 do artigo 6.° do CIVA, de modo a considerar localizadas em Portugal as prestações de serviços ali referidas, desde que o adquirente seja um particular residente nos Estados membros da CEE, de acordo com a alínea e) do n.° 2 do artigo 9.° da 6." Directiva;

b) Introduzir no CIVA uma norma que determine a tributação em Portugal dos serviços localizados fora da CEE, mas cuja utilização e exploração efectiva por sujeitos passivos do IVA ocorram no território nacional, de acordo com a alínea b) do n.° 3 do artigo 9.° da 6." Directiva;

c) Eliminar no n.° 21 do artigo 9.° do CIVA a referência «até ao valor unitário de 1000$» por não ser conforme com a alínea f) do n.° 1 da parte A) do artigo 13.° da 6." Directiva, qualificando para a isenção as prestações de serviços ali referidas, bem como as transmissões de bens que com elas estão estreitamente ligadas;

d) Conceder isenção do IVA para as actividades que não tenham carácter comercial dos organismos públicos de rádio e televisão, de acordo com a alínea q) do n.° 1 da parte A) do artigo 13.° da 6." Directiva;

é) Eliminar no n.° 28 do artigo 9.° do CIVA a expressão «bancárias e financeiras», de acordo com a alínea d) da parte B) do artigo 13.° da 6." Directiva;

J) Definir, para efeitos do n.° 36 do artigo 9.° do CIVA, o âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos, de acordo com as listas constantes dos anexos A e B à 6.a Directiva;

g) Conceder isenção completa às transmissões de bens destinados ao abastecimento dos barcos de guerra que deixam o País com destino a um porto situado no estrangeiro, de acordo com a alínea c) do n.° 4 do artigo 15.° da 6." Directiva;

h) Eliminar o n.° 2 do artigo 15.° do CIVA, em virtude de não ser possível conceder as isenções ali previstas à face da 6.a Directiva;

/) Alterar o n.° 1 do artigo 16.° do CIVA, de modo a considerar incluídas no valor tributável das transacções internas as subvenções directamente ligadas ao preço de tais operações, de acordo com a alínea a) do n.° 1 da parte A) do artigo 11.° da 6.a Directiva;

j) Alterar o ponto vi) da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do CIVA, no sentido de conceder o direito à dedução às operações isentas nos termos dos n.os 28 e 29 do artigo 9." apenas quando os destinatários estejam estabelecidos ou domiciliados fora da CEE, bem como às operações directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para fora da CEE, de acordo com a alínea c) do n.° 3 do artigo 17.° da 6.a Directiva;

/) Eliminar na lista i anexa ao CIVA os seguintes bens e serviços, por não estarem incluídos na lista constante da alínea c) do n.° 3 do ponto ív do anexo xxxii ao Tratado de Adesão de Portugal à CEE e a respectiva isenção do IVA ser, assim, contrária à 6.a Directiva, passando-os para a lista li e, consequentemente, a ser tributados à taxa reduzida de 8%:

I) Verba n.° 1.8 — Vinhos comuns de mesa ou de pasto, abrangendo também os actualmente excluídos pela verba n.° 1.4 da lista ii;

II) Bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos (Decreto-Lei n.° 441/85, de 24 de Outubro), submetendo este ao regime dos demais espectáculos, constante do n.° 3.13 da lista n (taxa de 8%);

m) Eliminar o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, cobrado nos termos do Decreto--Lei n.° 184/73, de 25 de Abril, e demais legislação complementar, e reduzir de 15% para 10% o adiciona] sobre os bilhetes de espectáculos cinematográficos, cobrado nos termos do mesmo diploma.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações em matéria do IVA:

a) Não considerar transmissões, para efeitos do IVA, as cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios de bens não embalados para fins comerciais resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites a definir por portaria do Ministério das Finanças;

b) Considerar prestação de serviços, a título oneroso, a utilização de bens da empresa por um sector de actividade isento quando, relativamente a esses bens, tenha havido dedução, total ou parcial, do imposto, devendo a sua tributação fazer-se com base no valor normal;

c) Dar nova redacção ao n.° 32 do artigo 9.° do CIVA, no sentido de conceder a isenção de IVA ao bingo, totoloto e lotarias instantâneas devidamente autorizadas;

Páginas Relacionadas
Página 0481:
20 DE JANEIRO DE 1989 481 d) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as activid
Pág.Página 481