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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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Secção 8

Imunidades e privilégios dos agentes e empregados

Todos os governadores, directores executivos, suplentes, agentes e empregados do Banco:

0 Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que realizarem no exercício das suas funções, excepto quando o Banco prescindir dessa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita a restrições relativas à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente de outros membros;

iii) Ser-lhes-ão asseguradas nas suas deslocações as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

Secção 9 Imunidades fiscais

d) O Banco, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus directores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções serão isentos de impostos.

c) As obrigações e títulos emitidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido emitidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido no Banco.

d) As obrigações e títulos garantidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido pelo Banco.

Secção 10

Aplicação do presente artigo

Cada membro deverá adoptar nos seus próprios territórios todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará o Banco, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO VIII Emendas

d) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelos directores executivos, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho. Se a emenda proposta for provada pelo conselho, o Banco deverá, por carta--circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Desde que três quintos dos membros dispondo de 85% do total dos votos computáveis aceitem as emendas propostas, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique:

/) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo vi, secção 1;

ii) O direito assegurado pelo artigo H, secção 3, c);

iii) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo li, secção 6.

c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO IX .Interpretação

a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e o Banco ou entre quaisquer membros do Banco será submetida à decisão dos directores executivos. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de fazer-se representar de harmonia com o artigo v, secção 4, h).

b) Em qualquer caso em que os directores executivos tiverem tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo d) acima, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Enquanto o conselho se não tiver pronunciado, o Banco poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão dos directores executivos.

c) Sempre que surja desacordo entre o Banco e um país que deixou de ser membro ou entre o Banco e