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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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Secção 3

Retirada do Fundo Monetário Internacional

Qualquer membro que se retirar do Fundo Monetário Internacional deixará, automaticamente, três meses depois, de ser membro do Banco, excepto se o Banco decidir autorizá-lo a permanecer seu membro, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

Secção 4

Liquidação das contas com os governos que deixam de ser membros

a) Um governo que deixar de ser membro do Banco continuará responsável pelas obrigações directas ou pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir qualquer parte dos empréstimos contraídos ou das garantias obtidas antes de esse governo ter deixado de ser membro; contudo, esse governo deixará de assumir responsabilidade relativamente aos empréstimos e garantias cujos pedidos derem entrada no Banco posteriormente e deixará de ter participação tanto nos rendimentos como nos encargos do Banco.

b) Na data em que um governo deixar de ser membro, o Banco tomará as disposições necessárias para readquirir as acções respectivas, a título de liquidação parcial das contas com esse governo, de acordo com as disposições dos parágrafos c) e d) abaixo. Para este fim, o preço de reaquisição das acções será o valor que constar da escrita do Banco no dia em que o governo deixar de ser membro.

c) O pagamento das acções readquiridas pelo Banco nos termos da presente secção deverá efectuar-se nas condições seguintes:

i) Qualquer importância devida a um governo pelo reembolso das suas acções será retida pelo Banco enquanto esse governo, o seu banco central ou qualquer dos seus departamentos permanecer responsável para com o Banco como devedor ou garante, e o Banco terá a faculdade de afectar esse valor à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo. Nenhuma importância poderá ser retida pelo Banco por conta da dívida de um governo que resulta da sua subscrição de acções, nos termos do artigo n, secção 5, if). Em circunstância alguma será feito o reembolso das acções a um governo antes de expirado um prazo de seis meses a contar do dia em que este tiver deixado de ser membro;

ii) Até que o antigo membro tenha recebido o preço de aquisição total, poderão ser efectuados, de tempos a tempos, pagamentos referentes ao reembolso de acções, após a sua entrega pelo respectivo governo, na medida em que a importância devida como preço de reaquisição, nos termos do parágrafo b) acima, exceder o conjunto das responsabilidades relativas a empréstimos e garantias referidas no parágrafo c), 0> acima;

iii) Os pagamentos serão efectuados, à opção do Banco, na moeda do país ao qual se destinarem ou em ouro;

f'v) Se o Banco tiver perdas relativamente às garantias, participações em empréstimos ou empréstimos não reembolsados, subsistentes na data em que o governo deixar de ser membro, e se a importância destas perdas exceder a da reserva prevista para esse fim, esse governo será obrigado a pagar, quando lhe for solicitado, uma importância igual à redução que o preço de reembolso das suas acções teria sofrido se, no momento da sua determinação, tais perdas tivessem sido consideradas. Além disso, o antigo governo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer pedido de realização das subscrições nâo liberadas, nos termos do artigo li, secção S, ií), na medida em que tal lhe teria sido solicitado se a depreciação do capital e o pedido de realização tivesse ocorrido no momento da determinação do preço de reembolso das suas acções.

d) Se no prazo de seis meses após a data em que qualquer governo deixar de ser membro o Banco suspender as suas operações de forma permanente, nos termos da secção S, b), do presente artigo, todos os direitos desse governo serão determinados de conformidade com as disposições da secção 5 do presente artigo.

Secção 5

Suspensão das operações e liquidação de obrigações

a) Em caso de emergência, os directores executivos poderão suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que o conselho de governadores estude a situação e adopte as medidas adequadas.

b) O Banco poderá suspender, de forma permanente, as suas operações relativas a novos empréstimos e garantias, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois dessa suspensão de operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização ordenada, conservação e salvaguarda dos seus valores e à liquidação das suas obrigações.

c) A responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições não liberadas do capital social do Banco e à desvalorização das suas próprias moedas só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, incluindo todos os créditos eventuais.

d) Todos os credores titulares de créditos directos serão pagos com os valores do Banco e, em seguida, por meio de importâncias provenientes dos pagamentos feitos ao Banco em virtude da realização de subscrições nâo liberadas. Antes de efectuar qualquer pagamento aos titulares de créditos directos, os directores executivos adoptarão as medidas que julgarem necessárias para garantir aos titulares de créditos eventuais uma repartição nas mesmas bases do que as dos titulares de créditos directos.

é) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco enquanto:

0 Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores, nem forem adoptadas as dis-