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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

c) Se o projecto aumentar indirectamente as necessidades de divisas estrangeiras do membro em cujos territórios o projecto for realizado, o Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, fornecer ao beneficiário do empréstimo, a titulo de parte desse empréstimo, uma importância apropriada em ouro ou divisas estrangeiras, que não deverá exceder a importância das despesas locais que o beneficiário terá de realizar em relação com os objectivos do empréstimo;

d) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, a pedido de um membro em cujos territórios seja despendida uma parte do empréstimo, readquirir, contra ouro ou divisas estrangeiras, uma parte da moeda desse membro que tiver sido gasta nessas condições; porém, em caso algum a parte assim readquirida excederá a importância correspondente ao acréscimo das necessidades de divisas estrangeiras resultante da utilização do empréstimo nesses territórios.

Secção 4

Disposições relativas ao pagamento dos empréstimos directos

Os contratos de empréstimo nos termos da secção 1, a), i) ou ii), do presente artigo serão realizados de acordo com as seguintes disposições relativas aos pagamentos:

a) Os termos e condições de pagamento de juros e amortizações, do vencimento e das datas de pagamento de cada empréstimo serão fixados pelo Banco. O Banco fixará igualmente a taxa e outros termos e condições da comissão a cobrir relativamente a esse empréstimo.

No caso de empréstimos realizados, nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, a taxa da comissão não será inferior a 1 °ío ao ano nem superior a 1,5% ao ano e incidirá sobre a parte não reembolsada de qualquer empréstimo desta natureza. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa da comissão no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já concedidos como aos empréstimos futuros se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável;

b) Todos os contratos de empréstimo estipularão a moeda ou moedas em que serão efectuados os pagamentos ao Banco nos termos do contrato. Contudo, o devedor poderá optar entre realizar esses pagamentos em ouro ou, mediante o acordo do Banco, na moeda de um membro que não seja a estipulada no contrato:

i) Tratando-se de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, a), i), do presente artigo, os contratos de empréstimo deverão estabelecer que os pagamentos ao

Banco de juros, outros encargos e amortizações serão feitos na moeda em que o empréstimo tiver sido concedido, a menos que o membro cuja moeda foi emprestada aceite que esses pagamentos se façam noutra moeda ou moedas especificadas. Sob reserva das disposições do artigo li, secção 9, c), estes pagamentos serão equivalentes ao valor dos referidos pagamentos contratuais na data da concessão dos empréstimos, expresso numa moeda especificada para esse fim pelo Banco, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis; ii) No caso de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, d), ii), do presente artigo, a importância total devida e pagável ao Banco em qualquer moeda não deverá exceder, em nenhuma ocasião, a importância total, pagável na mesma moeda, dos empréstimos ainda não reembolsados que tiverem sido contraídos pelo Banco nos termos da secção 1, a), ii);

c) Se, em virtude de uma escassez grave de divisas estrangeiras, um membro não puder assegurar, na maneira estipulada, o serviço de qualquer empréstimo contraído ou garantido por este membro ou por qualquer dos seus departamentos, esse membro poderá solicitar do Banco uma mitigação das condições de pagamento. Se o Banco considerar que uma mitigação é favorável aos interesses do membro em questão, bem como aos das operações do conjunto dos membros, poderá proceder da maneira prevista em qualquer dos parágrafos seguintes ou em ambos, quer em relação à totalidade, quer a uma parte do serviço anual do empréstimo:

0 O Banco poderá, a seu alvedrio, realizar arranjos com o membro em questão sobre a aceitação do pagamento do serviço do empréstimo da moeda desse membro, por períodos não superiores a três anos, em condições apropriadas relativas à utilização dessa moeda e à manutenção do respectivo valor externo, assim como à sua reaquisição em termos apropriados;

ii) O Banco poderá modificar os termos de amortização ou prolongar o período do empréstimo ou adoptar ambas as medidas.

Secção 5 Garantias

a) Ao garantir um empréstimo colocado através das vias de investimento usuais, o Banco colocará uma comissão de garantia, à taxa que fixar, sobre a importância não reembolsada do empréstimo, que será pagável periodicamente. Durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, essa taxa não será inferior a 1 % ao ano nem superior a 1,5% ao ano. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa de comissão, no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já garantidos como