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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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aos empréstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável.

b) As comissões de garantia serão pagas directamente ao Banco pelo beneficiário do empréstimo.

c) As garantias concedidas pelo Banco comportarão disposições estabelecendo que o Banco poderá cessar a sua responsabilidade no que respeita aos juros se, no caso de falta de pagamento do devedor e do garante, se o houver, o Banco se oferecer para resgatar ao valor nominal, acrescido dos juros vencidos até à data designada na oferta, as obrigações ou outros títulos garantidos.

d) O banco terá poderes para fixar quaisquer outros termos e condições da garantia.

Secção 6

Reserva especial

A importância das comissões recebidas pelo Banco nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo será consignada à constituição de uma reserva especial, que será conservada disponível para fazer face às responsabilidades do Banco, de acordo com as disposições da secção 7 do presente artigo. Esta reserva especial será mantida na forma líquida, autorizada pelo presente Acordo, que os directores executivos determinarem.

Secção 7

Modalidades de cumprimento dos compromissos do Banco em caso de mora no pagamento

No caso de mora no pagamento de empréstimos concedidos pelo Banco em que este tiver participado ou que tiver garantido:

a) O Banco concluirá os arranjos possíveis para ajustar as obrigações resultantes dos empréstimos, incluindo os arranjos previstos na secção 4, c), do presente artigo ou arranjos análogos;

b) Os pagamentos feitos pelo Banco em quitação das suas responsabilidades resultantes de empréstimos contraídos ou de garantias nos termos da secção 1, a), if) e iif), do presente artigo serão imputados:

0 Em primeiro lugar, à reserva especial prevista na secção 6 do presente artigo;

if) Em seguida, na medida do que for necessário e ao alvedrio do Banco, às outras reservas, excedentes e capitais à disposição do Banco;

c) O Banco poderá, nos termos do artigo II, secções 5 e 7, pedir a realização de uma importância apropriada das subscrições não liberadas dos membros, sempre que tal for necessário, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de

empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos análogos de empréstimos por ele garantidos. Além disso, se o Banco julgar a falta de pagamento de longa duração, poderá pedir a realização de uma importância adicional das subscrições não liberadas, que não deverá exceder, durante qualquer período de um ano, 1% do valor das subscrições dos membros, para os fins seguintes:

0 Resgatar antes do vencimento ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte do capital não reembolsado de qualquer empréstimo garantido pelo Banco em relação ao qual o devedor não tenha efectuado o respectivo pagamento;

//) Resgatar ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte dos empréstimos não reembolsados que tiver contraído.

Secção 8

Operações diversas

Além das operações específicas noutras passagens do presente Acordo, o Banco terá poderes para:

0 Comprar e vender títulos que tiver emitido e comprar e vender títulos que tiver garantido ou nos quais tiver investido fundos, desde que obtenha a aprovação do membro em cujos territórios os títulos deverão ser comprados ou vendidos;

t'Q Garantir títulos nos quais tiver investido fundos com o objectivo de facilitar a sua venda;

iif) Contrair empréstimos na moeda de qualquer membro com a aprovação desse membro;

iv) Comprar e vender outros títulos que os directores, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis, considerem adequados ao investimento de toda ou parte da reserva especial referida na secção 6 do presente artigo.

Ao exercer os poderes conferidos pela presente secção, o Banco poderá tratar com qualquer pessoa, sociedade em nome colectivo, associação, sociedade anónima ou outra entidade legalmente constituída estabelecida nos territórios de qualquer membro.

Secção 9

Aviso que devera figurar nos títulos

Será visivelmente indicado na face de todos os títulos garantidos ou emitidos pelo Banco que esses títulos não constituem obrigações de qualquer governo, salvo menção expressa inscrita sobre o título.

Secção 10

Proibição de actividades de ordem politica

O Banco e os seus agentes não deverão intervir nos assuntos políticos de qualquer membro, nem se deixa-