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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

rão influenciar, nas suas decisões, pelas características políticas do membro ou dos membros em questão. As suas decisões só deverão ser enformadas por considerações de ordem económica, as quais deverão ser objecto de exame imparcial para que possam atingir-se os objectivos enunciados no artigo i.

artigo v Organização e administração

Secção 1

Estrutura do Banco

O Banco terá um conselho de governadores, directores executivos, um presidente, assim como os agentes e o pessoal necessários para exercer as funções que o Banco determinar.

Secção 2

Conselho de governadores

d) Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao conselho de governadores, composto de um governador e de um suplente, nomeados por cada membro pela forma que o mesmo determinar. Os governadores e suplentes permanecerão no exercício das suas funções durante cinco anos, a menos que o membro que fizer a nomeação decida de outro modo, e poderão ser reconduzidos. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. O conselho escolherá um dos governadores para seu presidente.

b) O conselho de governadores poderá delegar nos directores executivos o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos poderes para:

í) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;

ii) Aumentar ou reduzir o capital social;

iii) Suspender um membro;

iv) Decidir recursos contra interpretações do presente Acordo feitas pelos directores executivos;

v) Realizar arranjos de cooperação com outras organizações internacionais (excepto se se tratar de arranjos não formais com carácter temporário ou administrativo);

vi) Decidir a suspensão permanente das operações do Banco e distribuir os seus valores;

vii) Fixar a distribuição do rendimento líquido do Banco.

c) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo conselho ou convocadas pelos directores executivos. Os directores convocarão o conselho sempre que cinco membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos computáveis o solicitem.

d) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos computáveis.

é) O conselho de governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita aos directores executivos obter, sem convocação do conselho, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julguem conforme aos interesses do Banco.

f) O conselho de governadores e os directores executivos, na medida autorizada, poderão adoptar as re-

gras e regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir as operações do Banco.

g) As funções de governador e de suplente não serão remuneradas pelo Banco, mas o Banco pagará aos governadores e suplentes a importância das despesas que realizarem, nos limites que forem razoáveis, para assistir às reuniões.

h) O conselho de governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e o vencimento e termos do contrato de prestação de serviços do presidente.

Secção 3

Votação

d) Cada membro terá 250 votos e 1 voto adicional para cada acção em seu poder.

b) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões do Banco serão adoptadas por maioria de votos.

Secção 4 Directores executivos

d) Os directores executivos serão responsáveis pela execução das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerão todos os poderes que o conselho de governadores neles delegar.

b) Haverá doze directores executivos, que não serão obrigatoriamente governadores, e deles:

i) Cinco serão nomeados na razão de um director por cada um dos cinco membros com maior número de acções;

ii) Sete serão eleitos, de acordo com as disposições do anexo B, por todos os governadores, à excepção dos que tiverem sido nomeados pelo cinco membros referidos na alínea i) acima.

Para os fins do presente parágrafo, entendem-se por «membros» os governos dos países mencionados no anexo A, quer sejam membros originários, quer se tenham tornado membros de harmonia com o artigo II, secção 1, b). Quando governos de outros países se tornarem membros, o conselho de governadores poderá, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis, aumentar o número total de directores por meio do aumento do número de directores a eleger.

Os directores executivos serão nomeados ou eleitos de dois em dois anos.

c) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores executivos que tiverem nomeado suplentes estiverem presentes, estes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.

d) Os directores continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director eleito ficar vago mais de 90 dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director para o período restante do mandato pelos governadores que tiverem eleito o director precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director ante-