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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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rior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

e) A direcção executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Banco.

f) O quórum para qualquer reunião dos directores executivos será constituído por uma maioria de directores que represente, pelo menos, metade do total dos votos computáveis.

g) Cada director nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 3 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado. Cada director eleito disporá de número de votos que contarem para a sua eleição. Todos os votos de que um director dispuser serão utilizados em bloco.

h) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro, sem direito a nomear um director nos termos do parágrafo b) acima, enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos directores executivos em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

0 Os directores executivos poderão constituir as comissões que entendam aconselháveis. A participação nestas comissões não será necessariamente limitada aos governadores, aos directores ou aos seus suplentes.

Secção 5

Presidente e pessoal

a) Os directores executivos escolherão um presidente, que não poderá ser nenhum dos governadores, dos directores executivos ou dos seus suplentes. O presidente presidirá às reuniões dos directores executivos, mas não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores, mas não terá direito de voto nessas sessões. O presidente cessará as suas funções quando os directores executivos o decidirem.

b) O presidente será o chefe do pessoal executivo do Banco e orientará, sob a direcção dos directores executivos, as operações correntes do Banco. Será responsável, sob a fiscalização geral dos directores executivos, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos agentes e do pessoal.

c) No exercício das suas funções, o presidente, os agentes e o pessoal estão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Banco respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no exercício das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dos agentes e do pessoal, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 6 Conselho consultivo

d) Haverá um conselho consultivo, constituído por, pelo menos, sete pessoas escolhidas pelo conselho de governadores, compreendendo representantes de bancos, do comércio, da indústria, do trabalho e da agricultura, numa base de representação nacional tão extensa quanto possível. Nos sectores onde existam organizações internacionais especializadas, os membros do conselho que representem esses sectores serão escolhidos de acordo com essas organizações. O conselho dará ao Banco pareceres sobre assuntos de política geral. O conselho reunir-se-á anualmente e em todas as outras ocasiões que o Banco solicitar.

b) Os membros do conselho exercerão as suas funções por dois anos e podem ser reconduzidos. Terão direito ao reembolso das despesas consideradas razoáveis que realizarem por conta do Banco.

Secção 7

Comissões de empréstimos

As comissões encarregadas de elaborar relatórios sobre os empréstimos, nos termos do artigo III, secção 4, serão nomeadas pelo Banco. Cada uma destas comissões compreenderá um perito escolhido pelo governador representante do membro em cujos territórios o projecto for realizado, bem como um ou mais membros do pessoal técnico do Banco.

Secção 8

Relações com outras organizações internacionais

a) O Banco, nos termos do presente Acordo, cooperará com todas as organizações internacionais gerais e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores relacionados com o seu. Quaisquer arranjos destinados a prover essa cooperação que impliquem alterações de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo viu.

6) Ao decidir sobre pedidos de empréstimo ou de garantias relativos a questões directamente relacionadas com a competência de qualquer organismo internacional pertencente a uma das categorias especificadas no parágrafo anterior e onde a participação dos membros do Banco seja preponderante, o Banco terá em consideração o parecer e as recomendações do referido organismo.

Secção 9 Local dos departamentos

a) A sede do Banco ficará situada no território do membro que possuir o maior número de acções.

b) O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais nos territórios de qualquer dos seus membros.