O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 1989

601

de empréstimo. O valor total em divida de tais empréstimos, participações e garantias não será aumentado se, nesse momento ou em resultado desse aumento, o valor agregado da dívida por liquidar (incluindo a garantia de qualquer dívida) da Sociedade, em relação a qualquer fonte, exceder um montante igual a quatro vezes o capital subscrito não comprometido, acrescido dos excedentes.

b) As disposições do artigo ni, secções 4 e 5, c), e do artigo iv, secção 3, não se aplicam a empréstimos, participações e garantias autorizados por esta secção.

artigo iv Operações

Secção 1

Métodos para efectuar ou facilitar empréstimos

d) O Banco poderá efectuar ou facilitar empréstimos que satisfaçam as condições gerais do artigo m de qualquer das formas seguintes:

0 Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização dos seus próprios fundos correspondentes ao capital realizado não comprometido e aos excedentes e, nas condições das disposições da secção 6 do presente artigo, às suas reservas;

ii) Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização de fundos obtidos no mercado de um membro ou através de empréstimos de outro modo contraídos pelo Banco;

«0 Garantindo, na totalidade ou em parte, empréstimos concedidos por capitalistas particulares através das vias de investimento usuais.

b) O Banco só poderá contrair empréstimos de fundos nos termos do parágrafo d), ii), acima ou garantir empréstimos nos termos do parágrafo a), iif), acima com aprovação do membro em cujos mercados os fundos forem obtidos e do membro em cuja moeda o empréstimo for liberado e só se esses membros concordarem com que a importância do referido empréstimo possa ser convertida, sem restrições, na moeda de qualquer outro membro.

Secção 2

Disponibilidade e transferibilidade de moedas

a) As moedas entregues ao Banco nos termos do artigo ii, secção 7, i), só serão emprestadas com a aprovação, em cada caso, do membro de cuja moeda se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

b) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do

reembolso do capital dos empréstimos directos realizados com as moedas a que se refere o parágrafo a) acima só serão convertidas nas moedas de outros membros ou emprestadas de novo com a aprovação, em cada caso, dos membros de cujas moedas se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer pára fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

c) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos directos concedidos pelo Banco nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo serão conservadas e utilizadas, sem restrição por parte dos membros, para efectuar pagamentos de amortização, para efectuar reembolsos com antecipação ou para resgatar, no todo ou em parte, as próprias obrigações do Banco.

d) Todas as outras moedas de que o Banco dispuser, incluindo as que forem obtidas no mercado ou por outra forma de empréstimo nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, as obtidas pela venda de ouro, as recebidas em pagamento de juros e outros encargos relativos aos empréstimos directos realizados nos termos da secção 1, d), i) e ii), as recebidas em pagamento de comissões e outros encargos nos termos da secção 1, d), iif), serão utilizadas ou convertidas, quer noutras moedas, quer em ouro de que o Banco necessite para as suas operações, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas.

é) As moedas obtidas nos mercados de membros pelos beneficiários de empréstimos garantidos pelo Banco nos termos da secção 1, a), iif), do presente artigo serão também utilizadas ou convertidas noutras moedas sem restrição da parte desses membros.

Secção 3

Fornecimento de moedas para empréstimos directos

As disposições seguintes serão aplicadas aos empréstimos directos efectuados nos termos da secção 1, a), i) e ii), do presente artigo:

d) O Banco fornecerá ao beneficiário do empréstimo as moedas de outros membros, à excepção da moeda do membro em cujos territórios o projecto for realizado, de que esse beneficiário necessitar para cobrir as despesas que tiver de efectuar nos territórios desses outros membros para realizar os objectivos do empréstimo;

ò) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, quando o beneficiário não puder obter em condições razoáveis a moeda local necessária para os objectivos do empréstimo, fornecer a este, a título de parte do empréstimo, uma importância apropriada nessa moeda;