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II SÉRIE-A - NÚMERO 20

6 — If, after the second ballot, seven persons have not been elected, further ballots shall be held on the same principles until seven persons have been elected, provided that after six persons are elected, the seventh may be elected by a simple majority of the remaining votes and shall be deemed to have been elected by all such votes.

ACORDO RELATIVO AO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Os Governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É instituído o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, que funcionará de acordo com as disposições seguintes:

ARTIOO i Objectivos

Os objectivos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento são:

0 Auxiliar a reconstrução e o desenvolvimento dos territórios dos membros, facilitando o investimento de capitais para fins produtivos, inclusivamente para restaurar as economias destruídas ou desorganizadas pela guerra, readaptar os meios de produção às necessidades do tempo de paz e encorajar o desenvolvimento dos meios de produção e dos recursos nos países menos desenvolvidos;

/O Promover os investimentos privados no estrangeiro, através de garantias ou de participações em empréstimos e outros investimentos realizados por capitalistas particulares, e, na falta de capitais privados disponíveis em condições razoáveis, suprir o investimento privado, fornecendo, em condições apropriadas, meios de financiamento para fins produtivos provenientes do seu próprio capital, de fundos que reunir e dos -seus outros recursos; /'//) Promover o desenvolvimento equilibrado a longo prazo do comércio internacional e a manutenção do equilíbrio das balanças de pagamentos, encorajando os investimentos internacionais, com vista ao desenvolvimento dos recursos produtivos dos membros, e auxiliar, desta forma, o aumento da produtividade, a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de trabalho nos seus territórios;

iv) Ordenar os empréstimos que outorgue ou as garantias que conceda aos empréstimos internacionais provenientes de outras origens, de forma a dar prioridade aos projectos mais úteis e urgentes, qualquer que seja a sua dimensão;

v) Conduzir as suas operações tendo em devida conta os efeitos dos investimentos internacionais sobre a situação económica dos territó-

rios dos membros e, durante os primeiros anos do pós-guerra, auxiliar a transição progressiva da economia de guerra para a economia de paz.

Em todas as suas decisões, o Banco será orientado pelos objectivos mencionados acima.

ARTIGO II Membros e capital do Banco

Secção 1 Membros

a) Os membros originários do Banco serão os membros do Fundo Monetário Internacional que aceitaram ser membros do Banco antes da data indicada no artigo XI, secção 2, e).

b) Será facultada a admissão a outros membros do Fundo nas datas e de harmonia com os termos que o Banco estabelecer.

Secção 2

Capital autorizado

a) O capital autorizado do Banco será de 10 000 000 000 de dólares dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944. O capital social será dividido em 100 000 acções com o valor nominal de 100 000 dólares cada uma, que só poderão ser subscritas pelos membros.

b) O capital social poderá ser aumentado quando o Banco julgar aconselhável, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

Secção 3

Subscrição das acções

á) Todos os membros subscreverão acções do capital social do Banco. O número mínimo de acções a subscrever pelos membros originários será o indicado no anexo A. O número mínimo de acções a subscrever pelos outros membros será determinado pelo Banco, que reservará para subscrição por esses membros uma fracção suficiente do seu capital social.

b) O Banco estabelecerá regras fixando as condições em que os membros poderão subscrever acções do capital social autorizado do Banco, para além das suas subscrições mínimas.

c) Se o capital social autorizado do Banco for aumentado, os membros terão oportunidade razoável para subscrever, nas condições que o Banco fixar, uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre as subscrições anteriores e o capital social total do Banco; porém, os membros não serão obrigados a subscrever qualquer fracção do aumento do capital.

Secção 4

Preço de emissão das acções

As acções compreendidas nas subscrições mínimas dos membros originários são emitidas ao par. As ou-