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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Secção 10

Restrições ao direito de dispor das acções

As. acções não serão empenhadas nem oneradas por qualquer forma e só poderão ser transferidas para o Banco.

• V ARTIGO III

Disposições gerais relativas a empréstimos e garantias

Secção 1 Utilização dos recursos

a) Os recursos e os serviços.do Banco serão utilizados em benefício exclusivo dos membros, tendo em consideração, de forma equitativa, tanto os projectos de desenvolvimento como os de reconstrução.

b) Com o fim de facilitar a restauração e reconstrução das economias dos membros cujos territórios metropolitanos tenham sofrido devastações importantes devido à ocupação inimiga ou as hostilidades, o Banco deverá especialmente, ao fixar as condições e as cláusulas dos empréstimos concedidos a esses membros, procurar atenuar o encargo financeiro resultante da restauração e da reconstrução e apressar a realização desses objectivos.

Secção 2

Relações entre os membros e o Banco

Os membros só tratarão com o Banco através do Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outro departamento financeiro análogo e o Banco tratará apenas com os membros por intermédio dos mesmos departamentos.

Secção 3

Limites das garantias e dos empréstimos concedidos pelo Banco

A importância total das garantias, participações em empréstimos e empréstimos directos em efectividade concedidos pelo Banco não poderá ser aumentada em ocasião alguma se, com esse aumento, a referida importância total exceder 100% dó capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e dos excedentes do Banco.

Secção 4

Condições em que o Banco pode garantir ou conceder empréstimos

O Banco poderá garantir empréstimos, participar em empréstimos ou conceder empréstimos a favor dos membros ou de qualquer subdivisão política dos membros e de qualquer empresa comercial, industrial ou agrícola estabelecida nos territórios de um membro, sob reserva das condições seguintes:

i) Quando o empréstimo não for solicitado pelo membro em cujos territórios o projecto for realizado, esse membro, o seu banco central

ou um departamento deverá garantir integral-

mente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas ao empréstimo;

ii) O Banco deverá ter verificado que, na situação prevalecente no mercado, a entidade que solicita o empréstimo não poderia de outra forma obtê-lo em condições que, na opinião do Banco, fossem razoáveis para o beneficiário do empréstimo;

iii) Uma comissão competente, constituída segundo o previsto no artigo v, secção 7, deverá ter apresentado um relatório escrito recomendando o projecto, depois de cuidadoso exame dos méritos da proposta;

iv) Segundo parecer do Banco, a taxa de juro e outros encargos deverão ser razoáveis e essa taxa, encargos e o plano de reembolso do capital deverão ser adaptados à natureza do projecto;

v) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá considerar devidamente a medida em que é possível esperar que o beneficiário ou, se este não for um membro, o garante esteja em condições de fazer face às obrigações impostas pelo empréstimo, e o Banco deverá agir com prudência, com o fim de proteger tanto os interesses do membro particular em cujos territórios o projecto for realizado como os do conjunto dos membros;

vi) Ao garantir um empréstimo concedido por outras entidades, o Banco receberá uma compensação razoável pelo risco assumido;

vil) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco deverão, excepto em casos especiais, ser destinados à realização de projectos específicos de reconstrução ou fomento.

Secção 5

Utilização dos empréstimos garantidos pelo Banco e dos empréstimos que o Banco concede ou em que participa

a) O Banco não imporá condições para que o produto dos seus empréstimos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados.

b) O Banco tomará providências para assegurar que o produto de qualquer empréstimo seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia e eficiência e sem tomar em conta influências ou considerações políticas ou quaisquer outras de ordem não económica.

c) No caso de empréstimos concedidos pelo Banco, este abrirá uma conta em nome do beneficiário e a importância do empréstimo será levada a crédito dessa conta na moeda em que o empréstimo for efectuado. O beneficiário só será autorizado pelo Banco a sacar sobre essa conta para fazer face às despesas relacionadas com o projecto à medida que elas efectivamente se verifiquem.

Secção 6

Empréstimos à Sociedade Financeira Internacional

a) O Banco pode conceder, participar ou garantir empréstimos à Sociedade Financeira Internacional, uma

filiada do Banco, que os utilizará nas suas operações