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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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tras acções serão emitidas ao par, a menos que, em circunstâncias especiais, o Banco decida, mediante aprovação por maioria do total dos votos computáveis, fazer a emissão noutras condições.

Secção 5

Divisão do capital subscrito e sua realização

As subscrições dos membros serão divididas em duas partes, da forma seguinte:

/) 20% serão pagos ou ficarão sujeitos a pedido de realização nos termos da secção 7, /), do presente artigo, na medida em que o Banco necessite para as suas operações;

ii) O Banco só poderá pedir a realização dos restantes 80% no caso de ser necessário para fazer face às obrigações assumidas pelo Banco, nos termos do artigo iv, secção 1, á), ii) e iii).

Os pedidos de realização de subscrições não liberadas serão feitos uniformemente em relação a todas as acções.

Secção 6

limitação da responsabilidade

A responsabilidade relativa às acções será limitada ao valor da fracção não liberada do preço de emissão das acções.

Secção 7

Forma de pagamento das acedes subscritas

O pagamento das acções subscritas será efectuado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos e na moeda dos membros, da forma seguinte:

0 Nos termos da secção 5, /), do presente artigo, 2% do preço de cada acção serão pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos e, quando for pedida a sua realização, os restantes 18% serão pagos na moeda do membro;

ii) Quando for pedida a realização nos termos da secção 5, ii), do presente artigo, o pagamento poderá ser efectuado, à opção do membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou na moeda necessária para satisfazer as obrigações do Banco concernentes aos objectivos que determinaram o pedido de realização;

iii) Quando um membro efectuar pagamentos em qualquer moeda, nos termos das alíneas 0 e ii) acima, esses pagamentos serão feitos em importâncias de valor igual à importância devida pelos membros em virtude do pedido de realização. Esta responsabilidade será uma parte proporcional do capital social subscrito do Banco, autorizado e definido na secção 2 do presente artigo.

Secção 8

Tempo de pagamento das subscrições

a) Os 2 % do valor de cada acção pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, nos termos da sec-

ção 7, 0. do presente artigo, serão pagos no prazo de 60 dias a contar da data em que o Banco iniciar as suas operações, entendendo-se que:

0 Os membros originários do Banco cujos territórios metropolitanos tenham suportado, durante a guerra actual, a ocupação inimiga ou hostilidades serão autorizados a diferir o pagamento de '/:% até cinco anos depois da referida data;

ii) Um membro originário que não possa realizar tal pagamento por não ter recuperado a posse das suas reservas de ouro, as quais se encontram ainda apreendidas ou imobilizadas em consequência da guerra, poderá diferir todo o pagamento até à data que o Banco fixar.

b) O remanescente do preço de cada acção a realizar nos termos da secção 7, ()> do presente artigo será pago como e quando o Banco fixar, entendendo-se que:

0 O Banco deverá, no prazo de um ano a contar do início das suas operações, solicitar a realização de, pelo menos, 8% do preço das acções, além do pagamento de 2% referido no parágrafo a) acima;

ii) Não poderá ser solicitada a realização de mais de 5% do preço de cada acção em qualquer período de três meses.

Secção 9

Manutenção do valor de certas disponibilidades monetárias do Banco

a) Sempre que (0 a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha, no parecer do Banco, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter ao nível da data da subscrição inicial o valor das disponibilidades do Banco na moeda desse membro, provenientes dos pagamentos efectuados originariamente pelo referido membro nos termos do artigo li, secção 7, Oi da moeda referida no artigo iv, secção 2, b), ou de qualquer outra moeda entregue adicionalmente ao Banco, de acordo com as disposições do presente parágrafo, que não tenha sido readquirida pelo membro, contra ouro ou contra a moeda de qualquer membro que o Banco tenha considerado aceitável.

b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Banco restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, um importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor da quantidade dessa moeda definida no parágrafo a) acima.

c) O Banco poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.