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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.° 71/V (Lei de Bases da Reabilitação) e o projecto de lei n.° 294/V (Carta de Direitos dos Cidadãos) deficientes).

A Comissão discutiu na especialidade a proposta de lei n.° 71/V (Lei de Bases da Reabilitação) e o projecto de lei n.° 294/V (Carta de Direitos dos Cidadãos Deficientes), aprovados na generalidade na sessão da Assembleia da República de 5 de Janeiro de 1989.

Da discussão referida e da respectiva votação, por unanimidade, resultou o texto final anexo — Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Está, pois, esta proposta de lei em condições de subir a Plenário, para efeitos de votação final global.

O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

TEXTO FINAL

Lei de Bases da Prevenção e da ReabJrtaçáo e Integração das Pessoas com Deficiência

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objectivos

A presente lei visa promover e garantir o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra nos domínios da prevenção da deficiência, do tratamento, da reabilitação e da equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência.

Artigo 2.° Conceito de pessoa com deficiência

1 — Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, susceptível de provocar restrições de capacidade, poderá estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes.

2 — As pessoas com deficiência não constituem grupos homogéneos, pelo que exigem a definição de respostas específicas que vão ao encontro das suas necessidades diferenciadas e identificáveis.

3 — A identificação da situação de deficiência e consequente orientação e encaminhamento decorrem de um diagnóstico precoce, que terá carácter multidisciplinar.

Artigo 3.° Conceito de reabilitação

1 — A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a corrigir a deficiência e a conservar, a de-

senvolver ou a restabelecer as aptidões e capacidades da pessoa para o exercício de uma actividade considerada normal.

2 — O processo de reabilitação envolve o aconselhamento e a orientação individual e familiar, pressupondo a cooperação dos profissionais aos vários níveis sectoriais e o empenhamento da comunidade.

CAPÍTULO II Da política de reabilitação

Artigo 4.° Princípios fundamentais

1 — A política de reabilitação obedece aos princípios da universalidade, da globalidade, da integração, da coordenação, da igualdade de oportunidades, da participação, da informação e da solidariedade.

2 — A universalidade pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de todas as pessoas com deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação económica e social e da zona geográfica onde residam.

3 — A globalidade implica que a reabilitação seja um contínuo de respostas ao mesmo tempo sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução da pessoa e das suas necessidades.

4 — A integração traduz-se na assunção por parte de cada departamento governamental da responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige.

5 — A coordenação decorre da necessidade de uma estreita articulação entre todos os intervenientes no processo de reabilitação e da harmonização das medidas adoptadas.

6 — A equiparação de oportunidades impõe que se eliminem todas as discriminações em função da deficiência e que o ambiente físico, os serviços sociais e de saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral se tornem acessíveis a todos.

7 — A participação obriga a intervenção das pessoas com deficiência, através das suas organizações, na definição da política de reabilitação e na preparação das medidas dela decorrentes.

8 — A informação exige não só que a pessoa com deficiência e a sua família sejam permanentemente esclarecidas sobre os direitos que lhes assistem e as estruturas existentes vocacionadas para o seu atendimento, mas também que a sociedade em geral seja esclarecida sobre a problemática das pessoas com deficiência.

9 — A solidariedade pressupõe a responsabilização de toda a sociedade na prossecução da política de reabilitação.

CAPÍTULO III Do processo de reabilitação

Artigo 5.° Âmbito

O processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da preven-