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4 DE MARÇO DE 1989

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Artigo 44.° Proibição de actividades políticas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver actividades político-partidarias de caracter público.

2 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 45.° Impedimentos e suspeições

1 — É aplicável aos juízes do Tribunal de Contas o regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Artigo 46." Distribuição de publicações oficiais

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.a, 2.8 e 3.a séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.a e 2.a séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas regiões autónomas.

CAPÍTULO V Do Ministério Público

Artigo 47.° Intervenção do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções num procurador-geral-adj unto.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis de processo.

CAPÍTULO VI Infracções

Artigo 48.° Multas

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos •seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela não apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela não prestação de informações pedidas, não remessa de documentos solicitados ou não comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzir o Tribunal em erro;

g) Pela não apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

h) Pela não prestação injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.°, da qual resultem dificuldades ao exercício das suas funções.

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

Artigo 49.° Reposições

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 — A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

Artigo 50.° Relevação de responsabilidades

0 Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 51.° Principio do contraditório

Àquele sobre quem recaia a suspeita da prática de uma infracção é assegurado o direito de previamente ser ouvido.

Artigo 52.°

Sanções criminais

1 — São punidos com pena correspondente ao crime de falsificação aqueles que dolosamente introduzirem nos processos ou nas contas elementos destinados a induzir o Tribunal em erro.