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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

2 — Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.

Artigo 66.° Das contas em atraso

1 — Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas serão submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.

2 — As demais contas serão devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.

Artigo 67.° Secções regionais

1 — É revogada a Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.

2 — São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal e de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, do Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-geral.

3 — O desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas será feito por decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 20/V

PARA QUE 0 GOVERNO, RESPEITANDO 0 ESTATUTO DA OPOSIÇÃO, INFORME MENSALMENTE A CONFERÊNCIA DE LÍDERES PARLAMENTARES SOBRE 0 ANDAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO NA CEE

Considerando que:

1) O debate proposto pelo Governo não foi acompanhado da necessária preparação e teve apenas em vista os interesses partidários da maioria na Assembleia da República;

2) É necessário transformar esta atitude na autêntica cooperação institucional e de colaboração de todas as forças políticas num projecto nacional;

3) É indispensável que a construção do mercado interno seja acompanhada em termos a evitar os efeitos negativos;

4) O Governo não pode manter a Assembleia alheada e não informar o País sobre as grandes modificações da situação política geral europeia e suas possíveis consequências sobre a estrutura da Comunidade Económica Europeia;

a Assembleia da República resolve:

O Governo, respeitando o estatuto da oposição, informará mensalmente a conferência de líderes parlamentares sobre o andamento do processo de integração na CEE.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Basílio Horta — Nogueira de Brito — Adriano Moreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 21/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ELABORAÇÃO DE UM «LIVRO BRANCO SOBRE AS DISCRIMINAÇÕES EXISTENTES ENTRE HOMENS E MULHERES NA SOCIEDADE PORTUGUESA QUE GERAM DESIGUALDADES DE OPORTUNIDADE».

Considerando:

Que a legislação existente para atingir a igualdade de oportunidade não é, só por si, suficiente e não garante a não discriminação;

Que são necessárias, a partir da escola, medidas que possibilitem a transformação de comportamentos, atitudes, formas de vida e estruturas sociais que garantam à mulher o livre desenvolvimento da sua personalidade na vida activa, cultural e política;

Que por toda a Europa se está cada vez mais atento aos problemas da igualdade e que o Governo Português assumiu compromissos, assinando protocolos cujo objectivo é atingir progressivamente a igualdade;

Que o Governo Português assinou em Junho de 1979, através do Ministro da Educação, a declaração «A Educação e a Igualdade de Oportunidades das Raparigas e da Mulher», constante da XI Conferência Permanente dos Ministros Europeus da Educação do Conselho da Europa;

Que Portugal ratificou em 1980 a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, pela qual o Estado Português se obriga a adoptar todas as medidas necessárias para o seu cumprimento, nomeadamente nos seus artigos 5.° e 10.°;

Que com a adesão à CEE o Estado Português se vincula aos instrumentos legais comunitários, nomeadamente no que diz respeito a um programa de acção sobre a igualdade de oportunidades das raparigas e dos rapazes;

Que a Comissão da Condição Feminina tem como objectivo consignado no seu diploma institucional — Decreto-Lei n.° 485/77, de 17 de Novembro— contribuir para eliminar as discriminações praticadas contra a mulher e promover acções que levem a mulher a tomar consciência e a assumir uma intervenção directa na defesa dos seus direitos;