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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

2 — Nos casos indicados no artigo 48.°, quando, condenados em multa, os responsáveis se mantiverem na posição de não cumprimento das determinações do Tribunal, são-Ihes aplicáveis as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 53.° Alcances e desvios

1 — Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal- de Contas, a responsabilidade financeira recairá sobre o agente oú agentes do facto.

2 — Essa responsabilidade recairá também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados estranhos ao facto quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a quem, por lei, pertenciam tais atribuições;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhes estiverem cometidas houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

CAPÍTULO VII Administração e gestão do Tribunal de Contas

Artigo 54.° Autonomia administrativa

1 — O Tribunal de Contas é dotado de autonomia administrativa.

2 — As despesas de instalações e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.

3 — O Tribunal elaborará um projecto de orçamento, apresentando-o nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 55.° Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais;

b) Apresentar ao Governo sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, incluindo os das secções regionais.

Artigo 56.°

Poderes administrativos e financeiros do presidente

Compete ao presidente do Tribunal, com faculdade de delegação no director-geral:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, exercendo em tais domínios, incluindo a gestão do pessoal, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração do projecto de orçamento e das propostas de alteração orçamental;

c) Dar aos serviços de apoio as ordens e instruções que, para melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e seu eficaz funcionamento, se revelem necessárias.

Artigo 57.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços administrativos.

2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo presidente, ouvido o Tribunal, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 — O conselho administrativo exerce a competência de administração financeira que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;

b) Preparar o projecto de orçamento do Tribunal e o orçamento do Cofre, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

c) Gerir o Cofre do Tribunal.

4 — O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 58.° Cofre do Tribunal de Contas

1 — O Cofre do Tribunal de Contas, criado pelo Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, goza de autonomia administrativa e financeira, é gerido pelo conselho administrativo e mantém-se no regime de contas de ordem.

2 — Constituem receitas do Cofre:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;

c) Outras receitas a fixar por lei.