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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

DECRETO N.° 127/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 14/87. DE 29 DE ABRIL - LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 5.° Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 6.° Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

á) Com as qualidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° ao Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, bem como em quaisquer outras disposições comunitárias em vigor;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos cargos de membro do Governo, de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, de governador civil ou vice--governador civil e de juiz do Tribunal Constitucional.

Art. 2." É revogado o artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril.

Art. 3.° O artigo 2.° desta lei produz efeitos 180 dias após a publicação da presente lei, aplicando-se às próximas eleições para o Parlamento Europeu a capacidade eleitoral activa estabelecida pela Lei n.° 14/87, de 29 de Abril.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 132/V

BALDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigo 164.°, alínea d)_, 168.°, n.° 1, alénea jc), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em uma ou mais freguesias ou parte delas.

2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público da freguesia ou das freguesias em que se localizam e não são individualmente apropriáveis por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

3 — A intervenção do Estado, nos termos da presente lei, na gestão ou co-gestâo dos baldios, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal nos termos da lei, não retira aqueles terrenos a sua natureza e dominialidade.

Art. 2.° — 1 — A administração dos baldios de uma freguesia compete à respectiva junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.

2 — Por proposta da junta de freguesia, a assembleia de freguesia pode delegar a gestão dos baldios numa comissão eleita dos seus utentes ou em organizações que o costume fixou.

3 — Quando o baldio é tradicionalmente usado e fruído por residentes em parte de uma freguesia, e desde que mais de metade dos eleitores ai residentes o requeiram, pode a assembleia de freguesia delegar a gestão dos baldios nos seus utentes.

4 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável por deliberação do órgão delegante, devidamente justificada perante os utentes.

Art. 3.° — 1 — No caso de delegação prevista no artigo anterior, compete à assembleia de freguesia organizar a eleição da comissão dos utentes do baldio e fixar o número dos seus membros entre o mínimo de três e o máximo de sete utentes eleitos.

2 — A eleição referida no número anterior está sujeita a ratificação pela assembleia de freguesia.

3 — O presidente da junta de freguesia respectiva tem assento na comissão de utentes como membro de pleno direito.

Art. 4.° — 1 — A comissão de utentes do baldio deve apresentar à assembleia de freguesia o plano de aplicação de receitas e prestar anualmente, no mês de Dezembro, contas da sua actividade.

2 — A junta de freguesia pode fiscalizar periodicamente a acção da comissão de utentes, informando a assembleia de freguesia, nas suas reuniões ordinárias, de tudo quanto achar conveniente.

3 — 0 saldo da conta é entregue à junta de freguesia.

4 — Se ocorrer revogação da delegação, as contas finais são prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da deliberação à comissão de utentes.

Art. 5.° — 1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos comunitariamente por residentes em mais de uma freguesia, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a actuação daquelas.

2 — No caso de divergência entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher a melhor solução, que passa a integrar os respectivos regulamentos.

3 — Se os baldios pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no número anterior à assembleia municipal é atribuída à assembleia distrital ou à assembleia da região, quando existir.