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11 DE MARÇO DE 1989

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Art. 6.° —1—Os baldios não usados e fruídos comunitariamente pelas populações podem ser afectados, no todo ou em parte, pela junta de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia.

2 — A deliberação tomada ao abrigo do número anterior carece de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções, após parecer dos utentes do baldio.

3 — A deliberação tomada nos termos dos números anteriores deve ser fundamentada, com justificação clara e discriminada das razões que a determinaram e dos objectivos visados com a afectação aos fins referidos no n.° 1.

4 — A afectação referida no n.° 1 não implica a transferência da titularidade dos respectivos terrenos.

Art. 7.° — 1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou de parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

2 — As apropriações baseadas em actos praticados pelas juntas de freguesia antes de 25 de Abril de 1974, porém, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia, ou por um mínimo de dez eleitores, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 8.° — 1 — Os terrenos baldios podem ser objecto de desafectação e alienação por resolução do Conselho de Ministros, sob prévia deliberação, nos termos do artigo 6.°, da assembleia de freguesia competente, quando os mesmos se destinem a instalação de equipamentos sociais, incluindo habitação, ou de fomento turístico ou industrial, tendo em vista a criação de postos de trabalho e a fixação das populações.

2 — A construção dos equipamentos previstos no n.° 1 fica condicionada à viabilidade da sua integração em zonas urbanas já existentes ou futuras, de acordo com o plano director municipal, aprovado pelas entidades competentes.

3 — Quando o terreno não seja utilizado no prazo estabelecido na escritura, no caso de alienação, ou tenha destino diferente daquele para o qual foi concedido, voltará imediatamente a integrar o baldio, sem que haja direito a qualquer indemnização.

4 — Carecem de ratificação dos órgãos autárquicos referidos no n.° 1 deste artigo as alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.

Art. 9.° — 1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia.

2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com os órgãos de autarquia local interessada, os planos de utilização e exploração dos baldios onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo a junta de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração da floresta.

3 — A autarquia local recebe 60% das receitas resultantes das vendas dos produtos da exploração florestal de povoamentos florestais feitos pelo Estado nos

baldios de freguesia e 80% das receitas de povoamentos já existentes à data da submissão ao regime florestal.

Art. 10.° — 1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.

Art. 11.° Os membros das comissões de utentes de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultarem culposamente danos para a freguesia.

Art. 12.° Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são exercidas pelos plenários de cidadãos eleitores.

Art. 13.° Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor da presente lei e devem prestar contas às respectivas assembleias de freguesia no prazo de 30 dias.

Art. 14.° São revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, bem como todas as normas que regulam a mesma matéria desta lei.

Art. 15.° A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 291/V (reduz a duração semanal de trabalho normal).

Aos 28 de Fevereiro de 1989, pelas 17 horas e 30 minutos, reuniu uma subcomissão constituída pelos Srs. Rui Salvada, do PSD, Osório Gomes, do PS, Rui Silva, do PRD, e Jerónimo de Sousa, do PCP, que coordenou a reunião em conformidade com a deliberação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

1 — O projecto de lei sustenta, no seu preâmbulo, que a redução da duração semanal do trabalho normal constitui uma recomendação da OIT e apresentando, por outro lado, regimes comparativos com outros países da Comunidade Europeia.

2 — O projecto de lei propõe a redução da semana de trabalho para 40 horas, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno e aos trabalhos insalubres, penosas ou perigosas do ponto de vista físico ou pesíquico, prevê a redução para 35 horas semanais. A aplicação dos regimes ora propostos entraria em vigor seis meses após a publicação da lei.

3 — Em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, procedeu-se à consulta pública das organizações dos trabalhadores, cujo resultado consta do anexo do presente relatório.