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29 DE MARÇO DE 1989

757

Algés;

Miraflores;

Linda-a-Velha.

Esta divisão corresponde à necessidade objectiva de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais em vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, tendo em conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.

3 — A freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora, cuja criação ora é proposta, é constituída pelas localidades de Queijas e Linda-a-Pastora, abrangendo uma área de 2 km2.

De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme mapa que se segue:

1981

1987

1990

2000

9 277

11 330

12 951

14 805

Em 6 de Maio de 1987 estavam recenseados 6317 eleitores na área da nova freguesia.

A taxa de variação demográfica entre 1982 e 1987 foi de + 16,6%.

Queijas/Linda-a-Pastora está bem servida de transportes, como decorre do mapa anexo (v. anexo iv).

0 mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei (v. anexos

1 a ni).

4 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação da freguesia de QwfasíliittoPastora

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Queijas/Linda--a-Pastora, conforme representação cartográfica anexa (v. anexo v), são os seguintes:

Norte — limite da actual freguesia de Carnaxide; Nascente — rio Jamor; Sul — auto-estrada;

Poente — limite da actual freguesia de Carnaxide.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de

2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

o) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia de Freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia posteriores à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 17 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — António Filipe — José Magalhães.

ANEXO I

Listagem de equipamentos colectivos da freguesia, por lugares

Jaidins-de-infância....................................... 3

Escolas primárias........................................ 3

Sociedades recreativas e culturais.......................... 2

Salão paroquial .........................................

Bombeiros..............................................

Correios................................................

Creche.................................................

Parque infantil.........................................._

Total....................... 13

ANEXO II

Listagem do comércio e serviços da freguesia, por lugares

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